LEI Nº 6.231, DE 06
DE NOVEMBRO DE 2017
AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1240 DE 17/11/2017
DISPÕE SOBRE A
COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DURANTE O PERÍODO ESCOLAR, DE ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS
E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que, decorrido o prazo legal e,
conforme os §§ 1º e 8º do artigo 29 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A direção das
escolas públicas e privadas do município de Cuiabá comunicarão os pais ou
responsáveis a ausência injustificada dos alunos nas salas de aula, durante o
período escolar.
Parágrafo único. Todas as unidades
deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e seus
familiares.
Art. 2º Constatada a
ausência, a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando à
adoção de medidas garantidoras de segurança e a integridade do aluno.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de novembro de 2017
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.