AUTOR: VEREADOR ADEVAIR CABRAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1252 DE 06/12/2017
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 1º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada no Município de Cuiabá, a circulação de transporte individual de passageiros (táxis) com ou sem passageiros, ambulâncias e motos, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana, nas faixas de ônibus à direita.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes sinalizará com placas indicativas, em todas as vias de circulação específicas de que trata esta lei, com os seguintes dizeres: “Permitido ônibus, táxis e motos”.
Art. 3º Não será permitido o embarque e desembarque de passageiros usuários de táxis nos corredores exclusivos a esquerda, o qual será permitido apenas nas faixas à direita.
Art. 4º As multas por utilização de faixa exclusiva para ônibus, originadas por sistema eletrônico de fiscalização, serão arquivadas, caso não tenha infligido nenhuma outra Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.