AUTOR: VEREADOR CHICO 2000
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1252 DE 06/12/2017
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 1º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários públicos da administração direta, indireta e fundacional, bem como os servidores do Poder Legislativo, com 40 (quarenta) anos ou mais, terão direito a 01 (um) dia por ano de licença para realizarem exames preventivos de câncer ginecológico, de mama e de próstata.
Art. 2º A licença será concedida por escrito, mediante a apresentação pelo funcionário do requerimento dos referidos exames.
Art. 3º O beneficiário da presente Lei deverá apresentar o comprovante de comparecimento na unidade de saúde onde tenha sido realizado o exame.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de novembro de 2017
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.