AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1262 DE 20/12/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Veto Parcial e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Cuiabá obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicando-se o dobro em caso de reincidência;
II – suspensão do Alvará de Funcionamento; ou
III – cancelamento do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. VETADO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.