LEI Nº 6.243, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1262 DE 20/12/2017

 

TORNA OBRIGATÓRIA NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ A MANUTENÇÃO DE EXEMPLAR DA LEI FEDERAL Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO DO PORTADOR DE DIFICIÊNCIA VISUAL DE INGRESSAR E PERMANECER EM AMBIENTES DE USO COLETIVO ACOMPANHADO DE ÇÃO-GUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Veto Parcial e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Cuiabá obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

 

I - multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicando-se o dobro em caso de reincidência;

 

II – suspensão do Alvará de Funcionamento; ou

 

III – cancelamento do Alvará de Funcionamento.

 

Parágrafo único. VETADO

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 2017.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.