NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 1003617-41.2018.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

LEI Nº 6.244, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

 

AUTOR: VEREADOR ABÍLIO JÚNIOR

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1263 FR 21/12/2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE REALIZAM O TRANSPORTE PÚBLICO NESTA CAPITAL.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas todas as empresas que realizam o transporte público nesta capital a identificarem os veículos pertencentes a frota que fazem o transporte público coletivo nesta capital.

 

Art. 2º Os veículos serão identificados de forma visível da seguinte forma:

 

I - os veículos deverão ter o ano de sua fabricação, o número de cadastro da empresa junto a Secretaria de Mobilidade Urbana e o número do veículo, nesta ordem;

 

II - fica vedada a abreviação das informações mencionadas acima;

 

III - os veículos terão as informações acima mencionadas na parte externa do carro respectivo na frontal, ambas as laterais e traseira;

 

IV - as informações terão no mínimo 10 (dez) centímetros de altura por 6 (seis) centímetros de largura cada caractere;

 

V - a informação sempre será em cor contrastante com a do veículo.

 

Art. 3º As empresam que prestam o transporte público nesta capital que descumprirem a norma ficam sujeitas a multa de 5000 (cinco mil) Unidade Padrão Fiscal - UPF’s, ao dia por cada veículo irregular.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de dezembro de 2017

 

VEREADOR JUSTINO MALHEIROS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.