LEI Nº 6.244, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2017
AUTOR: VEREADOR
ABÍLIO JÚNIOR
PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1263 FR 21/12/2017
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE REALIZAM O TRANSPORTE PÚBLICO
NESTA CAPITAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço saber
que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as empresas
que realizam o transporte público nesta capital a identificarem os veículos
pertencentes a frota que fazem o transporte público coletivo nesta capital.
Art. 2º Os veículos serão identificados de forma visível
da seguinte forma:
I - os veículos deverão ter o ano de sua
fabricação, o número de cadastro da empresa junto a Secretaria de Mobilidade
Urbana e o número do veículo, nesta ordem;
II - fica vedada a abreviação das informações
mencionadas acima;
III - os veículos terão as informações acima
mencionadas na parte externa do carro respectivo na frontal, ambas as laterais
e traseira;
IV - as informações terão no mínimo 10 (dez)
centímetros de altura por 6 (seis) centímetros de largura cada caractere;
V - a informação sempre será em cor contrastante
com a do veículo.
Art. 3º As
empresam que prestam o transporte público nesta capital que descumprirem a norma
ficam sujeitas a multa de 5000 (cinco mil) Unidade Padrão Fiscal - UPF’s, ao
dia por cada veículo irregular.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias, a partir da data de sua
publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de dezembro de 2017
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.