LEI Nº 6.245, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

 

AUTOR: VEREADOR GILBERTO FIGUEIREDO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1263 FR 21/12/2017

 

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 6.120, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE CÂNCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescida a alínea “l” ao Art. 2° da Lei nº 6.120, de 21 de outubro de 2016, com a seguinte redação:

 

“Art. ................................................................................................

 

.............................................................................................................

 

l) Garantia do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC)”. (AC)

 

Art. 2º Fica acrescida a alínea “m” ao Art. 2° da Lei nº 6.120, de 21 de outubro de 2016, com a seguinte redação:

 

“Art. ................................................................................................

 

............................................................................................................

 

m) Acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, conforme lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, observada a relação constante do Decreto 3.048/99, de 6 de maio de 1999”. (AC)

 

Art. 3º Fica acrescida a alínea “n” ao Art. 2° da Lei nº 6.120, de 21 de outubro de 2016, com a seguinte redação:

 

“Art. ..................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

n) Prioridade na tramitação de Processos”. (AC)

 

Art. 4º Fica acrescida a alínea “o” ao Art. 2° da Lei nº 6.120, de 21 de outubro de 2016, com a seguinte redação:

 

Art. .....................................................................................................

 

.................................................................................................................

 

o) Tratamento Fora de Domicílio (TFD)”. (AC)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 15 de dezembro de 2017

 

VEREADOR JUSTINO MALHEIROS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.