AUTOR: VEREADOR DIEGO GUIMARÃES
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1262 DE 20/12/2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o prazo máximo para atendimento aos usuários dos Serviços Notariais e de Registro no município de Cuiabá.
Art. 2º Para efeitos desta Lei são considerados Serviços Notariais e de Registro todos aqueles de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 3º Os Serviços Notariais e de Registro existentes no município de Cuiabá ficam obrigados a iniciar o atendimento de cada usuário no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.
Art. 4º O prazo máximo para atendimento previsto no art. 3º desta Lei compreende o lapso temporal transcorrido entre o instante em que o usuário ingressa na fila ou retira sua senha de atendimento e o momento em que é efetivamente chamado para ser atendido.
Art. 5º Os Serviços Notariais e de Registro realizarão obrigatoriamente o controle da ordem de atendimento e, sempre que solicitado pelo usuário, fornecerão em meio impresso, de modo legível, as informações referentes ao horário de retirada da senha ou de ingresso na fila, bem como ao horário em que efetivamente ocorreu a chamada para atendimento.
Parágrafo único. O sistema de controle de ordem de atendimento e as informações impressas tratadas no caput deste artigo deverão ser acessíveis a pessoas com deficiência.
Art. 6º Os Serviços Notariais e de Registro existentes no município de Cuiabá ficam obrigados a disponibilizar assentos de espera, bem como acesso à hidratação e a banheiro aos usuários que aguardam atendimento em suas dependências.
Parágrafo único. Os Serviços Notariais e de Registro reservarão mediante sinalização adequada assentos de espera exclusivos para gestantes, idosos, pessoas com deficiência e demais usuários que possuem direito a atendimento preferencial, conforme estabelecem
Art. 7º Os Serviços Notariais e de Registro deverão afixar em local de fácil e grande visibilidade cartaz ou outro meio que cientifique os usuários sobre o prazo máximo para atendimento previsto nesta Lei.
Art. 8º As medidas necessárias para o cumprimento integral desta Lei deverão ser adotadas em no máximo 180 (cento e oitenta dias), contados de sua publicação.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o Serviço Notarial e de Registro à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, que será imposta de maneira proporcional às circunstâncias da infração e eventual reincidência, mediante processo administrativo instaurado pela autoridade fiscalizadora em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.