AUTOR: VEREADOR DIEGO GUIMARÃES
PUBLIADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1283 DE 19/01/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gratuidade de inscrição às pessoas com deficiência em competições de corrida de rua realizadas no município de Cuiabá.
Art. 2º Considera-se para fins desta Lei:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência em corrida de rua, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal ou guia;
III – entidade promovedora: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela organização e realização da competição de corrida de rua;
IV – competições de corrida de rua: toda prova, campeonato ou competição de atletismo em que os competidores correm por vias públicas da cidade para definição dos vencedores, distribuição de premiação e eventual elaboração de ranking, conforme critérios definidos pela entidade promovedora ou pelas federações desportivas legalmente reconhecidas.
Art. 3º Em cada competição de corrida de rua a ser realizada na cidade de Cuiabá, a entidade promovedora deverá destinar gratuitamente às pessoas com deficiência ao menos 10% (dez por cento) do número total de inscrições disponíveis.
Parágrafo único. Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no caput deste artigo.
Art. 4º Não havendo interessados em quantidade que alcance o número total de inscrições disponibilizadas na forma do art. 3º desta Lei, a entidade promovedora poderá destinar as vagas remanescentes aos demais competidores, sem extensão do benefício da gratuidade.
Art. 5º A gratuidade prevista no art. 3º desta Lei será concedida no momento da inscrição mediante apresentação de cópia de laudo médico ou de qualquer outro documento que comprove a condição de pessoa com deficiência.
Art. 6º As entidades promovedoras de competições de corrida de rua incentivarão a participação das pessoas com deficiência e darão ampla publicidade ao número de inscrições gratuitas disponibilizadas, permitindo a integração entre os participantes.
Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita a entidade promovedora da competição de rua à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.