LEI Nº 6.256, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018

 

AUTOR: VEREADOR ABÍLIO JUNIOR

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1303 DE 21/02/2018

 

INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL INTERSETORIAL DE TRÂNSITO E SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Cuiabá a Comissão Municipal Intersetorial de Trânsito e Saúde, de caráter consultivo para compartilhamento de informações, qualificação, planejamento, monitoramento, assessoramento, acompanhamento e avaliação das ações, de acordo com os objetivos definidos nesta Lei.

 

Art. 2º A Comissão será composta por representantes, de cada órgão ou entidade abaixo relacionados, incumbindo à Câmara Municipal de Cuiabá, na qualidade de Legislativo do Município, a coordenação tanto da Comissão:

 

I – Câmara Municipal de Cuiabá;

 

II – IPDU – Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

 

III - Secretaria Municipal da Comunicação e Inovação;

 

IV - Secretaria Municipal da Educação;

 

V - Secretaria Municipal da Saúde;

 

VI - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;

 

VII - Secretaria Municipal de Ordem Pública;

 

VIII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

IX - Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN;

 

X – Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;

 

XI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

 

XII - Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual

 

XIII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT - Comissão de Direito de Trânsito;

 

XIV - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

 

XV - Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - Regional Mato Grosso - SBOT/MT;

 

XVI - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.

 

Parágrafo único. O gestor de cada órgão/entidade que compõe a Comissão Intersetorial Trânsito e Saúde indicará os membros, titular e suplente, cujos nomes constarão de ato municipal de nomeação expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º A Comissão Municipal Intersetorial de Trânsito e Saúde tem como objetivos:

 

I - envidar esforços no sentido de integrar os demais órgãos e entidades parceiras para o acompanhamento e compartilhamento permanente dos índices de acidentes de trânsito;

 

II - elaborar planejamento conjunto visando a consecução dos objetivos de redução do número de acidentes com vítimas graves e fatais;

 

III - participar da execução das ações estabelecidas em conjunto;

 

IV - instituir a informação (coleta, gestão e análise de dados) como principal ferramenta de ação e fiscalização no trânsito;

 

V - elaborar projetos para a captação de recursos financeiros que possibilitem a consecução das ações;

 

VI - acompanhar e avaliar as ações implementadas.

 

Art. 4º A Câmara Municipal de Cuiabá prestará o apoio administrativo necessário à execução dos trabalhos da Comissão.

 

Art. 5º As atividades dos membros desta Comissão Municipal não serão remuneradas, constituindo-se serviço público relevante.

 

Art. 6º As atribuições e normas de funcionamento da Comissão Intersetorial de Segurança no Trânsito serão definidas em Regimento Interno elaborado pelos seus membros e aprovado por meio de ato do Chefe do Poder Legislativo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 19 de fevereiro de 2018.

 

VEREADOR JUSTINO MALHEIROS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.