LEI Nº 6.258, DE 19
DE FEVEREIRO DE 2018
AUTOR: VEREADOR LUIZ
CLÁUDIO
PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1303 DE 21/02/2018
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO
ACESSO DE PESSOAS EM VILAS, RUAS SEM SAÍDAS E TRAVESSAS COM CARACTERÍSTICAS DE
“RUAS SEM SAÍDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber
que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei
Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado à gestão do acesso de pessoas em vilas, ruas sem
saída, ruas e travessas com características de “ruas sem saída” de pequena
circulação de veículos em áreas residenciais, permitindo que os moradores
solicitem identificação daqueles que por lá circularem.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – Vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação,
cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual
deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação
existente;
II – Rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas
extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com
a malha viária na sua outra extremidade;
III – Ruas e travessas com características de “ruas sem saída”:
Ruas e travessas oficiais que são vias locais com importância exclusiva para o
trânsito de veículos de acesso às moradias nelas inseridas.
Art. 3º As vilas, ruas sem saída, bem com as ruas e travessas com
características de “ruas sem saída”, que serão passíveis de gestão das pessoas,
deverão necessariamente:
I – ter apenas usos residenciais;
II – servir de passagem exclusivamente para as casas nelas
existentes, vedado o fechamento quando servir de passagem única a outros
locais, especialmente a áreas verdes de uso público, a áreas institucionais ou
a equipamentos públicos, salvo se houver termo de permissão de uso, em vigor,
para o respectivo patrimônio público.
Art. 4º A gestão das pessoas poderá ser realizada por intermédio de
portão, abrigo, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao
leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço
destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.
§ 1º Quando não for possível identificar o espaço destinado às
calçadas, deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de 1 (um) metro
para o livre acesso de pedestres.
§ 2º Será admitida a gestão das pessoas somente após às vinte e duas
horas devendo o acesso ser restabelecido, impreterivelmente, até às sete horas
do dia seguinte.
§ 3º Não serão permitidos fechos que impeçam o eventual acesso de
caminhões, viaturas, carro de bombeiros e similares.
§ 4º O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento
do alinhamento da via pública com o qual o acesso à via, vila, rua sem saída, e
ruas e travessas com características de “ruas sem saída” se articular.
§ 5º A abertura dos portões não poderá ser para o exterior da vila, rua
sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída”.
Art. 5º O pedido para autorização para a gestão das pessoas em vilas, ruas
sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” deverá ser
protocolado junto ao Poder Executivo Municipal, instruído com os seguintes
documentos:
I – declaração expressa de anuência da gestão de pessoas subscrita
por, no mínimo 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados
nas vilas, rua sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem
saída”, sendo que o teor será de total responsabilidade dos signatários, sob as
penas da legislação administrativa, civil e criminal pertinentes;
II – cópia dos títulos de propriedade e da certidão de dados
cadastrais do imóvel – IPTU relativos aos imóveis pertencentes aos
solicitantes;
III – croqui esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis
abrangidos pelo pedido, bem como o tipo de fecho a ser utilizado.
Art. 6º Os órgãos da administração municipal indicarão a forma da gestão
das pessoas referida no “caput” do art. 4º desta Lei e, caso haja necessidade,
as obras necessárias, inclusive viárias e de sinalização para à implementação.
§1º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o fechamento somente
poderá ser autorizado após a realização das obras indicadas, devidamente
atestada pelo órgão solicitante.
§ 2º As edificações necessárias para os fins desta Lei serão
implementadas pelos moradores do local, às suas expensas e na conformidade das
demais disposições desta lei;
§ 3º O fechamento não poderá acarretar obstáculo para a realização dos
serviços públicos como tapa buraco, poda de árvore, coleta de lixo e reparo da
iluminação pública.
Art. 7º Concedida a autorização para a gestão das pessoas, será
implementada pelos moradores do local, às suas expensas e na conformidade das
demais disposições desta Lei.
Art. 8º Verificado, pelo órgão competente, o descumprimento das condições
estabelecidas nesta Lei, será expedida intimação aos moradores do local para
reparação da irregularidade, no prazo de 30 dias, sob pena de revogação da
autorização da gestão das pessoas, com adoção das medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Parágrafo único. No caso de alteração de
uso dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com
características de “ruas sem saída” a autorização será revogada, intimando-se
os moradores a remover o fecho no prazo de trinta dias, sob pena de adoção das
medidas previstas em Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias,
contados da sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 19 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.