AUTOR: VEREADOR CHICO 2000
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1350 DE 02/05/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário de Eventos Esportivo do
Município de Cuiabá, a Corrida Pedestre de Rua do Legislativo Cuiabano, a ser
realizada anualmente, na primeira quinzena do mês de maio, com percurso de 7 (sete)
quilômetros.
Parágrafo único. A corrida de que trata o caput, será realizada pela
Associação dos Servidores da Câmara Municipal de Cuiabá – ASSCAMUC, com apoio
financeiro do Legislativo, pessoas físicas, empresas e entidades.
Art. 1º Fica instituída e incluída, no Calendário de Eventos do Município de Cuiabá, a Corrida Pedestre de Rua do Legislativo Cuiabano, a ser realizada anualmente, durante o mês de abril, com percurso de 8 (oito) quilômetros, conforme disposições previstas em seu Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 6.921, de 10 de abril de 2023)
Parágrafo único.
A corrida de que trata o caput, será realizada pela Associação dos Servidores
da Câmara Municipal de Cuiabá – ASSCAMUC, com apoio financeiro do Legislativo,
através de Emendas Parlamentares, pessoas físicas, empresas e entidades. (Redação dada pela Lei n° 6.921, de 10 de abril de
2023)
Art. 2º Pode participar da corrida de que trata o caput,
somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e que estejam gozando de boa
saúde.
Parágrafo único. No ato da inscrição, o participante deve assinar um termo
de responsabilidade, quanto às exigências contidas no caput.
Art. 2º Poderá participar da corrida de que trata o artigo 1º, somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, que estejam gozando de boa saúde, mediante assinatura de um Termo de Responsabilidade. (Redação dada pela Lei n° 6.921, de 10 de abril de 2023)
§ 1º Poderá ser instituída, para participação na corrida, taxa de inscrição, em moeda corrente e/ou em gêneros alimentícios, na forma definida no regulamento da corrida. (Parágrafo único transformada em § 1° pela Lei n° 6.921, de 10 de abril de 2023)
§ 2º A taxa de inscrição prevista no caput deste artigo é instituída a título de doação particular a ser destinada, conforme definido no regulamento da corrida, a 03 (três) entidades sem fins lucrativos e regularmente constituídas a pelo menos 01 (um) ano e que comprovadamente prestem serviços de maior relevância à comunidade local nas áreas da saúde, educação, assistência social, esporte e trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.921, de 10 de abril de 2023)
§ 3º A escolha das entidades que receberão
o montante apurado a título de taxa de inscrição, em moeda corrente e ou, em
gêneros alimentícios, será feita por uma comissão composta por vereadores,
excluindo-se do benefício aquelas entidades que já foram agraciadas há menos de
cinco anos. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.921, de 10 de abril de 2023)
Art. 3º A premiação para os participantes, será definida a cada evento, pela Associação dos Servidores da Câmara Municipal de Cuiabá – ASSCAMUC, por ocasião da divulgação da corrida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de abril de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.