LEI Nº 6.266, DE 25 DE ABRIL DE 2018

 

AUTOR: VEREADOR CHICO 2000

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1350 DE 02/05/2018

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA CORRIDA PEDESTRE DO LEGISLATIVO CUIABANO NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído no Calendário de Eventos Esportivo do Município de Cuiabá, a Corrida Pedestre de Rua do Legislativo Cuiabano, a ser realizada anualmente, na primeira quinzena do mês de maio, com percurso de 7 (sete) quilômetros.

 

Parágrafo único. A corrida de que trata o caput, será realizada pela Associação dos Servidores da Câmara Municipal de Cuiabá – ASSCAMUC, com apoio financeiro do Legislativo, pessoas físicas, empresas e entidades.

 

Art. 1º Fica instituída e incluída, no Calendário de Eventos do Município de Cuiabá, a Corrida Pedestre de Rua do Legislativo Cuiabano, a ser realizada anualmente, durante o mês de abril, com percurso de 8 (oito) quilômetros, conforme disposições previstas em seu Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 6.921, de 10 de abril de 2023)

 

Parágrafo único. A corrida de que trata o caput, será realizada pela Associação dos Servidores da Câmara Municipal de Cuiabá – ASSCAMUC, com apoio financeiro do Legislativo, através de Emendas Parlamentares, pessoas físicas, empresas e entidades. (Redação dada pela Lei n° 6.921, de 10 de abril de 2023)

 

Art. 2º Pode participar da corrida de que trata o caput, somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e que estejam gozando de boa saúde.

 

Parágrafo único. No ato da inscrição, o participante deve assinar um termo de responsabilidade, quanto às exigências contidas no caput.

 

Art. 2º Poderá participar da corrida de que trata o artigo 1º, somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, que estejam gozando de boa saúde, mediante assinatura de um Termo de Responsabilidade. (Redação dada pela Lei n° 6.921, de 10 de abril de 2023)

 

§ 1º Poderá ser instituída, para participação na corrida, taxa de inscrição, em moeda corrente e/ou em gêneros alimentícios, na forma definida no regulamento da corrida. (Parágrafo único transformada em § 1° pela Lei n° 6.921, de 10 de abril de 2023)

 

§ 2º A taxa de inscrição prevista no caput deste artigo é instituída a título de doação particular a ser destinada, conforme definido no regulamento da corrida, a 03 (três) entidades sem fins lucrativos e regularmente constituídas a pelo menos 01 (um) ano e que comprovadamente prestem serviços de maior relevância à comunidade local nas áreas da saúde, educação, assistência social, esporte e trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.921, de 10 de abril de 2023)

 

§ 3º A escolha das entidades que receberão o montante apurado a título de taxa de inscrição, em moeda corrente e ou, em gêneros alimentícios, será feita por uma comissão composta por vereadores, excluindo-se do benefício aquelas entidades que já foram agraciadas há menos de cinco anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.921, de 10 de abril de 2023)

 

Art. 3º A premiação para os participantes, será definida a cada evento, pela Associação dos Servidores da Câmara Municipal de Cuiabá – ASSCAMUC, por ocasião da divulgação da corrida.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de abril de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.