AUTOR: VEREADOR MARCREAN SANTOS
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1353 DE 07/05/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 1° e 2º c/c § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso VIII do Art. 1º da Lei nº 5.718, de 27 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................
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VIII – que for excluída do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 02 (dois) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. (NR)
......................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 02 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.