LEI Nº 6.270, DE 04 DE MAIO DE 2018

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1356 DE 10/05/2018

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE CUIABÁ PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO – CONSUSMT E A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE ACORIZAL, ÁGUA BOA, ALTA FLORESTA, ALTO ARAGUAIA, ALTO DA BOA VISTA, ALTO GARÇAS, ALTO PARAGUAI, ALTO TAQUARI, APIACÁS, ARAGUAIANA, ARAGUAINHA, ARAPUTANGA, ARENÁPOLIS, ARIPUANÃ, BARÃO DE MELGAÇO, BARRA DO BUGRES, BARRA DO GARÇAS, BOM JESUS DO ARAGUAIA, BRASNORTE, CÁCERES, CAPINÓPOLIS, CAMPO NOVO DO PARECIS, CAMPO VERDE, CAMPOS DE JÚLIO, CANABRAVA DO NORTE, CANARANA, CARLINDA, CASTANHEIRA, CHAPADA DOS GUIMARÃES, CLÁUDIA, COCALINHO, COLÍDER, COLNIZA, COMODORO, CONFRESA, CONQUISTA D`OESTE, COTRIGUAÇU, CUIABÁ, CURVELÂNDIA, DENISE, DIAMANTINO, DOM AQUINO, FELIZ NATAL, FIGUEIRÓPOLIS D`OESTE, GAÚCHA DO NORTE, GENERAL CARNEIRO, GLÓRIA D´OESTE, GUARANTÃ DO NORTE, GUIRATINGA, INDIAVAÍ, IPIRANGA DO NORTE, ITANHANGÁ, ITAÚBA, ITIQUIRA, JACIARA, JANGADA, JAURU, JUARA, JURUEMA, LAMBARI D´OESTE, LUCAS DO RIO VERDE, LUCIARA, MARCELÂNDIA, MATUPÁ, MIRASSOL D´OESTE, NOBRES, NORTELÂNDIA,  NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, NOVA BANDEIRANTES, NOVA BRASILÂNDIA, NOVA CANAÃ DO NORTE, NOVA GUARITA, NOVA LACERDA, NOVA MARILÂNDIA, NOVA MARINGÁ, NOVA MONTE VERDE, NOVA MUTUM, NOVA NAZARÉ, NOVA OLÍMPIA, NOVA SANTA HELENA, NOVA UBIRATÃ, NOVA XAVANTINA, NOVO HORIZONTE DO NORTE, NOVO MUNDO, NOVO   SANTO ANTÔNIO, NOVO SÃO JOAQUIM, PARANAÍTA, PARANATINGA, PEDRA PRETA, PEIXOTO DE AZEVEDO, PLANALTO DA SERRA, POCONÉ, PONTAL DO ARAGUAIA, PONTE BRANCA, PONTES E LACERDA, PORTO ALEGRE DO NORTE, PORTO DOS GAÚCHOS, PORTO ESPIRIDIÃO, PORTO ESTRELA, POXORÉO, PRIMAVERA DO LESTE, QUERÊNCIA, RESERVA DO CABAÇAL, RIBEIRÃO CASCALHEIRA, RIBEIRÃOZINHO, RIO BRANCO, RONDOLÂNDIA, RONDONÓPOLIS, ROSÁRIO OESTE, SALTO DO CÉU,  SANTA CARMEM, SANTA CRUZ DO XINGU, SANTA RITA DO TRIVELATO, SANTA TEREZINHA, SANTO AFONSO, SANTO ANTÔNIO DO LESTE, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, SÃO JOSÉ DO POVO, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, SÃO JOSÉ DO XINGU, SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, SÃO PEDRO DA CIPA, SAPEZAL, SERRA NOVA DOURADA, SINOP, SORRISO, TABAPORÃ, TANGARÁ DA SERRA, TAPURAH, TERRA NOVA DO NORTE, TESOURO, TORIXORÉU, UNIÃO DO SUL, VALE DE SÃO DOMINGOS, VÁRZEA GRANDE, VERA, VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, VILA RICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Cuiabá-MT no Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso - CONSUSMT, ratificando os termos do Protocolo de Intenções, constante do Anexo Único desta Lei, firmado em 12 de maio de 2017 entre os municípios de Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Araguaia, Alto Boa Vista, Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Apiacás, Araguainha, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Barra do Garças, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Cáceres, Campinápolis, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Campos de Júlio, Canabrava do Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Cláudia, Cocalinho, Colíder, Colniza, Comodoro, Confresa, Conquista D´Oeste, Cotriguaçu, Cuiabá, Curvelândia, Denise, Diamantino, Dom Aquino, Feliz Natal, Figueirópolis D ´Oeste, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Glória D´Oeste, Guarantã do Norte, Guiratinga, Indiavaí, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jauru, Juara, Juína, Juruena, Juscimeira, Lambari D´Oeste, Lucas do Rio Verde, Luciara, Marcelândia, Matupá, Mirassol D´Oeste, Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Nazaré, Nova Olímpia, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Novo Santo Antônio, Novo São Joaquim, Paranaíta, Paranatinga, Pedra Preta, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto dos Gaúchos, Porto Espiridião, Porto Estrela, Poxoréo, Primavera do Leste, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Rio Branco, Rondolândia, Rondonópolis, Rosário Oeste, Salto do Céu, Santa Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa Terezinha, Santo Afonso, Santo Antônio do Leste, Santo Antônio do Leverger, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Rio Claro, São José do Xingu, São José de Quatro Marcos, São Pedro da Cipa, Sapezal, Serra Nova Dourada, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tangará da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte, Tesouro, Torixoréu, União do Sul, Vale de São Domingos, Várzea Grande, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade, Vila Rica, sob a forma de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado sem fins econômicos, com base na Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2015, Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e demais legislações que regem a matéria.

 

Parágrafo único. Constitui objeto do presente Protocolo de Intenções a cooperação entre os participantes à gestão associada de saúde, com a finalidade específica de operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica por meio da aquisição e distribuição de medicamentos, insumos, equipamentos, e serviços com destinação exclusiva à população usuária do Sistema Único de Saúde nos municípios de Mato Grosso.

 

Art. 2° O Município de Cuiabá poderá ceder servidores públicos ao Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso - CONSUSMT, conforme legislação municipal que disciplina a matéria.

 

Art. 3° O valor dos recursos financeiros, quando necessários para cumprimento do contrato de rateio e/ou para outro instrumento jurídico permitido pela gestão associada de serviços do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso - CONSUSMT, deverão estar consignados em rubricas específicas nas Leis Orçamentárias em vigor.

 

§ 1° O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias.

 

§ 2° É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de créditos.

 

§ 3° Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso - CONSUSMT, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

 

§ 4° O Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso – CONSUSMT, com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

§ 5° Poderá ser excluído do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso - CONSUSMT, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, nas suas Leis Orçamentárias ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

 

Art. 4° Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária constante do orçamento vigente.

 

Art. 5° A retirada do Município de Cuiabá do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso – CONSUSMT dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Estado de Mato Grosso – CONSUSMT.

 

Parágrafo único. Os Bens destinados ao Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso pelo consorciado que manifestar formalmente a intenção de se retirar do mesmo somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato do referido Consórcio Público Intermunicipal ou no instrumento de transferência ou de alienação. 

 

Art. 6° Aplica-se ao Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso – CONSUSMT o disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005, e Decreto n°. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, na Lei n°. 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como nas demais legislações que regem a matéria.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de maio de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.