O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura fornecerá gratuitamente plantas para edificação de casa popular a todos que tenham um só terreno e que ainda não possuam moradia própria.
Art. 2º Serão adotados pelo menos três modelos de casas, para escolha dos interessados, não devendo a área, da construção superior a setenta metros quadrados.
Art. 3º Não serão devidos despesas de nenhuma a espécie pela aprovação e fiscalização das plantas referidos nesta Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 27 de março de 1962.
HELIO PALMA ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.