AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1375 DE 11/06/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e seus congêneres ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores, na entrada dos estabelecimentos, tabela de preços dos produtos à venda no local.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como tabela de preços o cardápio, menu ou qualquer outra forma que demonstre os produtos comercializados no estabelecimento.
Art. 2º A infração das disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de junho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.