A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ,
decreta e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS CARGOS
Art. 1º Os cargos do serviço civil da
Prefeitura Municipal de Cuiabá, obedecem a
classificação estabelecidos na presente Lei:
Art. 2º Cargo é o conjunto de
atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por
Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do
Município.
Art. 3º Os cargos podem ser de
provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 4º Todos os cargos de provimento
efetivo distribuir-se-ão em classes, reunindo, cada
classes, aqueles cargos, que pela natureza dificuldade e importância de
trabalho, justifiquem tratamento idêntico.
Art. 5º Cada classe terá denominação
própria, atribuições perfeitamente diferenciadas, igual grau de
responsabilidade, um só vencimento base, e exigirá os mesmos requisitos de
habilitação.
Art. 6º Um conjunto de classes da mesma
natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldades das atribuições e nível de responsabilidade, forma uma série de
classes.
Parágrafo único. Os proventos dos inativos não
poderão ser inferior a 70% (setenta por cento) do
salário mínimo que vigorar no Município por decreto do governo da União.
Art. 7º As classes e series de classes
integram Grupos Ocupacionais.
Art. 8º Grupo Ocupacional compreende
classes que dizem respeitos a atividades profissionais correlatos ou afins,
quando a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimento aplicados em seu desempenho.
Art. 9º Serviço é a justificação de
grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a
conexidade das respectivas atividades profissionais.
Art. 10 As classes serão escalonados em
12 níveis.
§ 1º O nível da classe indicará sua retribuição
pecuniária básica, de acordo com a tabela que estiver em vigor.
§ 2º O vencimento correspondente a cada nível esta
determinado no anexo III.
Art. 11 Duas ou mais classes de
diferenças níveis e denominação, desde que traduzam escalões ou estágios naturais
e sucessivos da mesma formação profissional, poderão ser reunidas em grupos de
acesso.
Art. 12 A cada classe corresponde um
código constituído pelas iniciais do serviço, número do grupo ocupacional,
número de ordem, dentro do grupo ocupacional e nível de vencimentos.
Art. 13 O código da classe, suas
atribuições, requisitos para o seu provimento e indicação de acesso, são os
constantes das especificações de que trata o Anexo VI.
Art. 14 Os cargos de provimento em
comissão são os constantes do Anexo I e compreendem cargos em direção superior,
de direção intermediária e de outras natureza.
Parágrafo Único – Os cargos em comissão serão providos
mediante livre escolha do Prefeito.
Art. 15 As atribuições e
responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas nas leis orgânicas ou regimentos da repartição respectivas.
Art. 16 Os vencimentos dos cargos em
comissão serão constantes do Anexo IV.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS.
Art. 17 Além dos cargos em provimento efetivo
e em comissão, haverá no serviço civil do Poder
Executivo funções gratificadas.
Art. 18 A função gratificada atenderá:
I – A encargos da chefia, assessoramento e de secretariado,
e
II – a outros determinados em lei.
Art. 19 A função gratificada não
constitui empregos, mas vantagens, acessórias de vencimentos, e só poderá ser
exercida por funcionários efetivo da Prefeitura de Cuiabá.
Art. 20 A criação de função gratificada
será da alçada do Poder Executivo, desde que seja vista no requerimento da
repartição a que se destina e que haja recursos orçamentários próprio.
Art. 21 Os símbolos e valores das
funções gratificadas são os constantes do Anexo V.
CAPÍTULO III
DO ACESSO
Art. 22 O acesso constituirá a
progressão vertical e resultará na elevação do ocupante de uma classe á outra,
de nível superior, dentro do mesmo grupo de acesso (art. 11).
Art. 23 A nomeação por acesso recairá
exclusivamente em funcionários que pertencer à classe da mesma formação
profissional, mas de escalão inferior, mediante prova de habilitação.
Art. 24 Poderá o Poder Executivo
preencher as classes de nível superior do grupo de acesso, por concurso público
de provas, caso não haja servidor que satisfaça as condições do artigo
anterior.
Art. 25 Independente de posse e
provimento de cargo por acesso.
CAPÍTULO IV
DO
ENQUADRAMENTO E READAPTAÇÃO
Art. 26 Os novos
quadros de que trata o Anexo II, absorverão o pessoal fixo e o pessoal,
variável dos atuais cargos permanente e suplementar.
Art. 27 O
enquadramento do pessoal a que se refere o artigo anterior será processado “ex-offício”, pela administração e obedecera aos seguintes
critérios.
I – O servidor será enquadrado em classe que figura ao
Anexo II quando estiver em cargo ou função semelhante ou equivalente àquela.
II – o servidor poderá ser enquadrado em classe do mesmo
nível de vencimento ou superior que fique no Anexo II, e para a qual tenha
habilitação, quando estiver em cargo ou função extinta sem nenhuma
correspondência com classe desse Anexo.
Art. 28 Poderá ser readaptado o servidor
que é titular de um cargo ou função mas, está
exercendo atribuições e responsabilidades características de um outro cargo ou
função idêntica, semelhante ao equivalente à classe que figura no Anexo II.
Art. 29 Far-se-á readaptação, nos termos
do artigo 28, quando ficar comprovado:
I – que o desvio de atribuições e responsabilidades adveio
e subsiste por absoluta necessidade do serviço.
II – que dura, pelo menos, há 2
(dois) anos, sem interrupção, na data da publicação desta lei.
III – que o servidor possui as necessárias aptidões para
desempenho do cargo em que deve ser readaptado.
Art. 30 A readaptação será “ex-officio” e de forma alguma acarretará redução de
vencimento.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
TEMPORÁRIO
Art. 31 Para o desempenho de atividade
técnica ou especializada para a função execução não disponha a municipalidade
de funcionários habilitados ou para a realização de trabalhos braçais, a fim de
atender a situação de emergência, poderá ser admitido pessoal temporário.
§ 1º A admissão de pessoal temporário não poderá
exceder ao prazo de dois exercícios financeiros.
§ 2º O pessoal temporário será regido pela
legislação trabalhista.
Art. 32 Os gastos com o pessoal
temporário, não poderão ultrapassar à 30% (trinta por
cento) da despesa consignada no orçamento do exercício para o pessoal efetivo.
Parágrafo único. Fica
o Prefeito autorizado a abrir o crédito necessário à execução do disposto neste
capítulo, no presente exercício, respeitadas as restrições do artigo anterior.
Art. 33 O quadro do pessoal da
Prefeitura compreenderá:
I – Parte Permanente constituída pelos cargos efetivos e
pelos cargos em comissão que se destinam à realização regular dos serviços
públicos.
II – Parte Suplementar constituída pelos cargos e funções
que serão extintos a medida que vagarem com o objetivo
de assegurar a situação individual dos respectivos ocupantes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 34 Os quadros e tabelas anexo fazem parte integrante da presente Lei.
Art. 35 O Diretor do Departamento de
Administração apostilará os títulos dos servidores abrangidos por esta Lei.
Art. 36 Fica o Poder Executivo
autorizado a baixar os atos complementares e necessários a
fiel execução desta Lei.
Art. 37 Os cargos da Prefeitura
Municipal de Cuiabá de provimento efetivo, serão preenchidos por concursos
públicos de provas ou de provas e títulos, ressalvados os casos a que se refere
o artigo 23 e os que forem de livres nomeação nos
termos do Anexo VI.
Art. 38 O Poder Executivo enviará ao
Legislativo, dentro de 6 (seis) meses contatos da
vigência desta Lei, a organização definitiva dos quadros do funcionalismo,
inclusive a fixação do número de cargos, tendo em vista os enquadramentos e
readaptação efetuados.
Art. 39 Os enquadramentos nas novas
classes, e níveis vigorarão a partir de 1° de Julho de 1962, e as readaptações
da data em que forem efetuadas.
Art. 40 Ficam assegurados aos fiscais
de Rendas os direitos que venham gozando nos termos da Lei nº 141 de 4 de Janeiro de
1952.
Art. 41 Fica o Prefeito Municipal de
Cuiabá, autorizado a abrir os créditos necessários para atender às despesas
decorrentes da execução da presente Lei:
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Cuiabá, em, 02 de julho de 1962.
EDGAR CURVO
PRESIDENTE
BENEDITO
CLODOALDO METELLO
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.