LEI Nº 6.282, DE 09 DE JULHO DE 2018

 

AUTOR: VEREADOR DR. WASHINGTON

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1394 DE 11/07/2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PERMITIR O ACESSO DOS CONSUMIDORES ÀS COZINHAS E DEMAIS DEPENDÊNCIAS DOS RESTAURANTES, BARES, HOTÉIS ESTABELECIMENTOS DO RAMO ALIMENTÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os restaurantes, bares, hotéis e estabelecimentos do ramo alimentício, localizados no Município de Cuiabá, ficam obrigados a permitir a visitação do consumidor a sua cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos.

 

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a permitir o acesso livre e gratuito, adotando-se providências para que as normas de segurança e higiênico-sanitárias vigentes sejam cumpridas.

 

§ 2º O estabelecimento poderá quantificar o número simultâneo de consumidores para cada visitação.

 

§ 3º É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de dezesseis anos às cozinhas e outras dependências onde sejam preparados e armazenados alimentos para consumo.

 

Art. 2º A visitação à cozinha e suas demais dependências deverá ser acompanhada por qualquer um dos funcionários, ou mesmo dos proprietários, do estabelecimento em questão.

 

Art. 3º Durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, é defeso ao consumidor manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente, higiene e das atividades ali empreendidas.

 

§ 1º A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público.

 

§ 2º É facultado ao estabelecimento possuir registro, físico ou eletrônico, dos consumidores que optaram pela visita.

 

Art. 4º O usuário que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene poderá comunicar o fato à Vigilância Sanitária e ao Procon, para que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis.

 

Parágrafo único. A negativa do direito de acesso e visitação poderá ser comunicada as autoridades competentes, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do estabelecimento infrator.

 

Art. 5º Todo estabelecimento fica obrigado a colocar comunicação informativa do direito previsto nesta Lei, que poderá ser feita de forma livre, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependência afins, por parte dos consumidores.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de julho de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.