LEI Nº 6.284, DE 11 DE JULHO DE 2018

 

AUTOR: VEREADOR ABÍLIO JÚNIOR

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1397 DE 16/07/2018

 

ALTERA A LEI Nº 5.735 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013, DISPONDO SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E USO EM LOCAIS PÚBLICOS DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILÉ AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dá nova redação ao artigo 1º, da Lei n. 5.735 de 27 de Novembro de 2013, bem como modifica o parágrafo único do mesmo artigo para dois parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica proibido o uso do "Narguilé" em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo conhecido como “Narguilé”, essências, complementos e de similares.” (NR)

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.” (NR)

 

§ 2º Fica autorizado o uso do "Narguilé" em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedada a permanência e/ou frequência de menores de 18 (dezoito) anos.(AC)

 

Art. 2º Dá nova redação ao artigo 2º, da Lei n. 5.735 de 27 de Novembro de 2013, bem como insere parágrafo único ao mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O responsável pelos locais de que trata a Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso persista a conduta coibida de imediata retirada do local e, se necessário mediante, auxílio de força policial.” (NR)

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.(AC)

 

Art. 3º Dá nova redação ao inciso II, do artigo 4º, da Lei n. 5.735 de 27 de Novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ............................................................................................

 

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II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro superveniente; (NR)

 

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Art. 4º Dá nova redação ao artigo 5º, da Lei n. 5.735 de 27 de Novembro de 2013, bem como insere § 1º e § 2º ao mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso do narguilé, respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.” (NR)

 

§ 1º Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.” (AC)

 

§ 2º O Poder Executivo designará, por meio de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização para o cumprimento desta Lei.(AC)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de julho de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.