LEI Nº 6.291, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICDO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1419 DE 15/08/2018

 

DEFINE AS AÇÕES E OS SERVIÇOS VOLTADOS PARA A VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES E DE ACIDENTES POR ANIMAIS PEÇONHENTOS E VENENOSOS DE RELEVÂNCIA PARA A SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, as atribuições e as ações de vigilância dos fatores de risco relativos às zoonoses e acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos de relevância para a saúde pública visando garantir a prevenção, promoção e proteção à saúde humana por meio da Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ).

 

§ 1º Entende-se por zoonoses, a infecção transmissível por animais vertebrados ao homem e as que são comuns aos homens e aos animais.

 

§ 2º Para fins do disposto nessa Lei, considera-se animais de relevância à saúde pública todo aquele que se apresenta como:

 

I – vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde pública quanto à transmissão de patógeno para humanos;

 

II – suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações de risco referentes à transmissão de agente etiológico para humanos;

 

III – animais domésticos, sinantrópicos, venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública;

 

IV causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana.

 

§ 3º As áreas técnicas relativas ao controle de animais domésticos, controle de animais sinantrópicos e peçonhentos serão geridas por profissionais de nível superior da área de saúde.

 

§ 4º A Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ) terá um quadro de funcionários compatível com as atividades desenvolvidas e executadas, considerando as atribuições e competências de cada profissional, conforme legislação vigente, gerida por responsável técnico Médico Veterinário.

 

Art. 2º A relevância das ações, atividades e estratégias de vigilância, prevenção e controle das zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos de que trata a presente Lei está relacionada ao seu impacto na saúde pública, sendo avaliado segundo critérios epidemiológicos referentes ao seu processo de instalação, transmissão e manutenção.

 

Art. 3º A execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais deverá ocorrer em situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido e para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública.

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES E SERVIÇO PÚBLICO

 

Art. 4º São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública:

 

I - desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em saúde visando à guarda ou a posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses;

 

II - coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

 

III - realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies de animais, de relevância para a saúde pública;

 

IV – ações de educação em saúde relacionadas às medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos referentes à execução das atividades de vigilância de zoonoses dispostas neste artigo;

 

V - coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

 

VI - eutanásia, indicado quando o quadro clínico do animal se mostrar absolutamente incompatível com o tratamento dos agravos de relevância para a saúde pública, constatado por um profissional médico veterinário.

 

VII - recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a saúde pública;

 

VIII - recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de relevância para a saúde pública;

 

IX - destinação adequada dos animais recolhidos;

 

X - investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

 

Art. 5º Os responsáveis por imóveis, estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.

 

Art. 6º Os estabelecimentos responsáveis por vigilância de zoonoses pertencentes ao SUS e os serviços voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos de relevância para saúde pública, deverão ser inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), utilizando critérios de cadastramento definidos pelo Ministério da Saúde.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º As ações e os serviços de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, serão financiadas com os recursos do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS), bem como com recursos próprios do Município de Cuiabá e, por ventura, do Estado de Mato Grosso, observando-se as disposições contidas na legislação vigente.

 

Parágrafo único. Fica vedado o uso do recurso do Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFPVS) pela unidade ou serviço de vigilância às zoonoses e acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos de relevância a saúde pública, referente à realização de ações não previstas na presente Lei.

 

Art. 8º As ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública, deverão ser inseridas na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde.

 

Art. 9º Os demonstrativos das ações e resultados alcançados comporão o Relatório Anual de Gestão (RAG), submetido ao respectivo Conselho de Saúde.

 

Art. 10 O planejamento, execução e financiamento das ações previstas na presente Lei no que tange às unidades ou serviços de vigilância de zoonoses e acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos de relevância para a saúde pública cumprirão o disposto na legislação e normativas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá elaborará Regimento Interno para normatizar a operacionalização das ações da Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ).

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de agosto de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.