AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1432 DE 03/09/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a colocação de placa em obra pública Municipal paralisada, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo único. Considerar-se-á obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2º Além da exposição dos motivos deverá conter na placa de que trata esta Lei, o telefone do órgão público responsável pela obra.
§ 1º A placa deve ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor convencional.
§ 2º A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.
Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, o órgão público responsável pela obra deve remeter à Câmara Municipal de Cuiabá e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
Parágrafo único. Deve o órgão público responsável pela obra, disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 27 de agosto de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.