AUTOR: VEREADOR LUÍS CLÁUDIO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1432 DE 03/09/2018
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PROCESSO 3379-84.2018.811.0082
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de tarifa em estacionamentos localizados nas empresas concessionárias de serviços públicos no município de Cuiabá.
Art. 2° As empresas concessionárias de serviços públicos no município de Cuiabá, que possuírem contrato de estacionamento privado ou que exerçam por si só a citada cobrança, terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação a presente Lei, contados da sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 27 de agosto de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.