AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1444 DE
20/09/2018
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Município de
Cuiabá a Primeira Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 2º A Primeira JARI contará com o
apoio da Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB e será composta pelos seguintes
membros:
II – Um representante indicado pela Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB/MT;
III – Um representante indicado pela Secretaria Municipal
de Mobilidade Urbana – SEMOB dentre os servidores que compõem o respectivo
Órgão;
IV – Cinco representantes da entidade máxima local
representativa dos condutores de veículos, sendo um do sindicato dos taxistas,
um do sindicato dos motoristas de coletivo, um do sindicato dos transportadores
urbanos, um do sindicato dos mototaxistas de Cuiabá/MT e um da associação de
mototaxistas de Mato Grosso;
V – Um representante indicado pela Câmara Municipal
de Cuiabá/MT.
§ 1° Cada membro da JARI será substituído, em seus
impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido
para os membros titulares.
§ 2º A escolha do Presidente e seu suplente deve
ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é
obrigatória.
§ 3º A JARI disporá de um secretário para
secretariar os respectivos trabalhos, que inclusive pode ser servidor público
ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de Cuiabá.
§ 4º Os membros da JARI exercerão mandato pelo
prazo de 01 (um) ano, admitida uma única recondução.
Art. 3º Fica garantido aos membros da
Segunda JARI e ao Secretário o recebimento de jeton nos termos previstos no art. 4º da Lei nº 6.249, de 28 de dezembro de 2017, ou
da norma que venha a substituí-lo.
Art. 4º O apoio administrativo e financeiro da JARI será prestado
pelo órgão executivo municipal de trânsito.
Art. 5º A nomeação dos membros da JARI
será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta
lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Fundo Municipal de
Trânsito e Transporte Urbano - FMTU.
Art. 7º O § 4º do art. 2º da Lei nº 6.172, de 10 de abril
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Os membros da JARI exercerão
mandato pelo prazo de 01 (um) ano, admitida uma única recondução.” (NR)
Art. 8º Os mandatos dos atuais membros da
Segunda Junta Administrativa de Recursos de Infrações terão prazo de 2 (dois)
anos.
§ 1º Os atuais membros da Segunda JARI podem, ao
final de seus mandatos, serem reconduzidos, por uma única vez, para um novo
mandato de 01 (um) ano.
§ 2º Após os términos dos mandatos dos atuais
membros da JARI, inclusive aqueles decorrentes de eventuais reconduções,
aplicar-se-á, para os novos membros que comporão a Segunda JARI, a regra prevista
no art. 7º desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de
setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.