LEI Nº 6.298, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1444 DE 20/09/2018

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – PMPIR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui no Município de Cuiabá o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

        

Art. 2º O Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade implementar o conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades raciais existentes neste Município.

 

Parágrafo único. São fundamentos desta Lei:

        

I - a Lei nº 12.288, de 20 de junho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial e o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR;

 

II - a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967, ratificada pela República Federativa do Brasil em 27 de março de 1968 e promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 08 de dezembro de 1969;

 

III - a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Decreto nº 6.872, de 04 de junho de 2009.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

 

Art. 3º O Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial estabelece o papel do Poder Público Municipal, com ações permanentes, intersetoriais e transversais, incorporadas na agenda pública, com foco no desenvolvimento das potencialidades da população negra e dos povos, para romper o preconceito, as práticas discriminatórias, o racismo e a intolerância religiosa.

 

Art. 4º É dever do município e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecimento a todo cidadão cuiabano, independentemente de raça, gênero, orientação sexual, idade, religião, geração e local de moradia, o direito a participação, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e valores culturais e religiosos.

 

Art. 5º É de responsabilidade do Poder Público Municipal fomentar a participação da população negra, indígena e cigana, em condições de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do município, prioritariamente, por meio de:

 

I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico social;

 

II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

 

III - modificação das estruturas institucionais do município para o adequado enfrentamento e superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;

 

IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;

 

V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a reapresentação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;

 

VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades étnicas, inclusive, mediante a implantação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;

 

VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança pública, trabalho, terra, moradia, habitação, meio ambiente, previdência social, comunicação, proteção à maternidade e à infância, e outros.

 

Parágrafo Único. Os programas de ações afirmativas constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do município.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 6º O Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial é um instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de serviços públicos, bem como de informação e formação promovidos pelo Poder Executivo Municipal, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental, com vistas ao fortalecimento institucional e à implementação do conjunto de ações e projetos destinados a superar as desigualdades raciais existentes no Município de Cuiabá.

 

Art. 7º O Plano Municipal é um sistema integrado que visa descentralizar e tornar efetivas as políticas públicas para o enfrentamento ao racismo e promoção da igualdade racial no município, compreendido como um conjunto de diretrizes, ações e práticas a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal e a Sociedade Civil.

 

Art. 8º A definição de obrigações e responsabilidades compactuadas, a gestão democrática que envolve a participação da sociedade civil na proposição, acompanhamento e realização de iniciativas e o estímulo à adoção de medidas que favoreçam a promoção da igualdade racial são os princípios que norteiam o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

 

CAPITULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 9º São objetivos do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

 

I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive, mediante a adoção de ações afirmativas;

 

II - formular políticas destinadas ao combate dos fatores de marginalização e promoção da integração social da população negra;

 

III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos diferentes núcleos comunitários;

 

IV - articular planos, ações e mecanismos para a promoção da igualdade étnica;

 

V - garantir a eficácia dos meios e instrumentos criados para a implantação das ações afirmativas, bem como o cumprimento das metas a serem estabelecidas;

 

VI - articular, com diferentes órgãos públicos, a realização de parcerias com a iniciativa privada para o delineamento, implantação e acompanhamento de ações voltadas ao enfrentamento do racismo e das desigualdades raciais, a serem conduzidas por uma unidade de Promoção da Igualdade Racial no âmbito da SMASDH.

 

CAPITULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DO PLANO

 

Seção I

Da Organização

 

Art. 10 O PMPIR é organizado da seguinte forma:

 

I - coordenação: exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;

 

II - instância de articulação, pactuação e deliberação: representada pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

 

III - instrumento de gestão: representado pela Rede de Promoção da Igualdade Racial.

 

Seção II

Da Gestão do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial

 

Art. 11 A gestão do PMPIR deverá:

        

I - manter a articulação com os entes públicos e a iniciativa privada, visando à cooperação em ações para a promoção da igualdade racial;

 

II - captar recursos para projetos e programas específicos junto à órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

 

III - contribuirá para a operacionalização das atividades do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

 

Art. 12 O Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá duração de 10 (dez) anos.

 

Art. 13 O Município de Cuiabá deverá, a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar o seu respectivo plano de ação e metaspara a efetivação das diretrizes e objetivos constantes no Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

 

CAPITULO VI

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 14 O Poder Público Municipal deve assegurar, em seu orçamento, recursos para a implementação das políticas de igualdade racial, promovendo medidas de transparência quanto à alocação desses recursos.

 

Art. 15 Para a implementação do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em âmbito municipal, serão utilizados os recursos oriundos do(e):

 

I - orçamento do Município de Cuiabá, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA), para a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;

 

II - organizações não-governamentais;

 

III - doações voluntárias, inclusive advinda de fundos estaduais, nacionais e internacionais;

 

IV - de doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais;

 

V - demais fontes de custeio previstas na legislação.

 

Art. 16 O apoio às iniciativas de organizações da sociedade civil será feito por meio de parcerias com entidades selecionadas mediante editais de chamamento público.

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 O Município de Cuiabá deverá integrar o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR por meio de assinatura do termo de adesão voluntária na forma do regulamento.

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, no âmbito de sua competência, fiscalizará o cumprimento desta lei.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de setembro de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.