AUTOR: VEREADOR ABÍLIO JÚNIOR
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1456 DE 08/10/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido nos eventos ou competições esportivas,
realizadas em Cuiabá, a concessão de premiação diferenciada para homens e
mulheres, tanto financeira, quanto simbólica.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo refere-se às provas ou competições equivalentes.
Art. 2º O descumprimento do artigo 1º desta Lei, acarretará multa aplicada aos organizadores do evento ou competição, no valor de 10 (dez) vezes a diferença constatada na premiação de homens e mulheres.
Art. 3º Os valores arrecadados por ocasião do descumprimento desta Lei, serão aplicados no estímulo a práticas esportivas femininas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.