LEI Nº 6.309, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018

 

AUTOR: VEREADOR DR. XAVIER

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1459 DE 11/10/2018

 

FICAM DESTINADOS 5% (CINCO POR CENTO) DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006, LEI MARIA DA PENHA. E ÀS OFENDIDAS POR TENTATIVA DE CRIME DE FEMINICÍDIO, CONSTRUÍDAS OU VIA CONVÊNIOS CELEBRADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Ficam destinados 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais públicos, construídas com recursos próprios do erário da Prefeitura Municipal de Cuiabá ou adquiridas via convênios com o Poder Público ou com a iniciativa privada, às mulheres vítimas de violência contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 “serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, (...), à moradia, (...), à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”, Lei Maria da Penha, e às ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica ou de relação amorosa.

 

§ Caracterizam-se como Violência Doméstica e Familiar, para efeitos desta lei, as mulheres submetidas a maus tratos/lesões físicas, cárcere privado, violência física, psicológica, sexual – inclusive, estupro conjugal -, violência moral e patrimonial, praticados por maridos, parceiros ou companheiro;

 

§ A Violência Doméstica e Familiar contra a mulher deverá ser comprovada por expediente e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia:

 

I – do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;

 

II – da denúncia criminal;

 

III – da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência;

 

IV – da sentença penal condenatória;

 

V da certidão ou laudo social de acompanhamento psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas em defesa e proteção da mulher.

 

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano (SMASDH), em parceria com outras secretarias, responsável por atender as mulheres identificadas no art. 1º da presente lei, e encaminhar para a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária para o devido cadastramento visando dar cumprimento à cota especificada no Caput desta Lei e dar as devidas providências.

 

Art. 3º Só farão jus ao benefício e enquadramento no disposto do art. 1º, desta Lei, as mulheres que forem, comprovadamente, residentes no Município de Cuiabá há mais de 05 (cinco) anos e sejam dependentes econômico-financeiras de seus cônjuges.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 05 de outubro de 2018.

 

VEREADOR JUSTINO MALHEIROS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.