LEI Nº 6.312, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018

 

AUTOR: VEREADOR MARCELO BUSSIKI

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1467 DE 24/10/2018

 

DISPÕE SOBRE O USO DO NOME AFETIVO NOS CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES, DE SAÚDE, CULTURA E LAZER PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE ESTEJAM SOB GUARDA DE FAMÍLIA ADOTIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, localizadas no Município de Cuiabá, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período anterior à destituição familiar.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I - instituições escolares: todas as creches e escolas públicas ou particulares localizadas no Município de Cuiabá;

 

II - instituições de saúde: todas as unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios, localizadas no Município de Cuiabá;

 

III - instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins;

 

IV - nome afetivo: designação pela qual a criança ou adolescente é identificada, nos casos em que tiver sido adotada pela família, porém a destituição familiar ainda não ocorreu, mas existe a vontade de modificar o prenome ou sobrenome civil após a guarda ser concedida, em consonância com o art. 47 da Lei Federal n. 8.069 de 13 de julho de 1990.

 

Art. 2º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no Art. 1º deverão conter o campo "nome afetivo" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

 

Art. 3º A identificação através do nome afetivo ocorrerá nos casos em que a criança ou o adolescente estiver sob a guarda provisória, concedida em regular processo de adoção.

 

Parágrafo único. O nome afetivo será registrado para esses fins a partir de uma autodeclaração ou a pedido dos responsáveis.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.