AUTOR: VEREADOR JUSTINO MALHEIROS
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1490 DE 28/11/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado a Base de Empregos para a Mulher Vítima de Violência Doméstica no Município de Cuiabá.
Art. 2º Define-se por Base de Empregos para a Mulher de Vítima de Violência Doméstica o local que oferece vagas de emprego exclusivas à mulher vítima de violência doméstica visando oportunizar a conquista da liberdade para auto-sustento e de seus filhos.
Art. 3º Para fins de aplicação dessa Lei, o conceito de Violência Doméstica é o adotado no artigo 7º da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 16 de novembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.