LEI Nº 6.317, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1490 DE 28/11/2018

 

DISPÕE SOBRE A LIVRE PARADA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS PARTICULARES DE OFICIAIS DE JUSTIÇA/AVALIADORES, ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido aos Oficiais de Justiça/Avaliadores, especialidade execução de mandados, quando em cumprimento de diligência para o Poder Judiciário, livre estacionamento e parada de seus veículos particulares nas vagas de estacionamento rotativo denominado “Faixa Verde”.

 

Parágrafo único. A permissão contida no caput do presente artigo isenta os referidos agentes públicos do pagamento da tarifa pela utilização das vagas de estacionamento rotativo denominado “Faixa Verde”.

 

Art. 2º São requisitos essenciais para que os Oficiais de Justiça/Avaliadores, especialidade execução de mandados, possam beneficiar-se do disposto nesta Lei:

 

I – estar no efetivo desempenho de suas atribuições funcionais;

 

II - cadastrar, através de seu sindicato, o veículo junto ao órgão competente do Executivo Municipal, mediante apresentação de certidão que comprove a condição de oficial de justiça/avaliador, especialidade execução de mandado, emitida pelo sindicato de categoria, que deverá também apresentar cópia de documento de identificação e propriedade dos veículos em nome do agente público, a serem cadastrados;

 

III - identificar o veículo utilizando cartão/placa/adesivo oficial afixado no painel dianteiro, emitido pelo órgão competente de fiscalização de trânsito da Prefeitura Municipal de Cuiabá, o qual será entregue ao sindicato, com numeração correspondente, para a distribuição aos oficiais de justiça.

 

§ 1º O oficial de justiça, através de seu sindicato, poderá cadastrar até 2 (dois) veículos, para fins do disposto no inciso II deste artigo, e, em caso de substituição desses, ficará responsável pela atualização do respectivo cadastro.

 

§ 2º A elaboração e a confecção do cartão/placa/adesivo referidos no inciso III deste artigo serão de responsabilidade do órgão de trânsito do Executivo Municipal.

 

Art. 3º O modelo oficial do cartão/placa/adesivo a ser emitido pelo órgão de trânsito municipal, será aprovado através de Decreto, que especificará as normas e regramentos para utilização, bem como o seguinte:

 

a) o número de registro;

b) data  de emissão;

c) data da validade;

d) órgão expedidor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de novembro de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.