AUTOR: VEREADOR MÁRIO NADAF
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1490 DE 28/11/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou o veto parcial, e em conformidade com o § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei eleva o LAMBADÃO DE CUIABÁ, bem como suas manifestações artístico-culturais, à condição de patrimônio cultural imaterial dentro do município de Cuiabá.
Art. 2º O Lambadão de Cuiabá, bem como suas manifestações artístico-culturais, passam a ser consideradas integrantes do patrimônio cultural imaterial no município.
Art. 3º Para efeitos desta lei consideram-se patrimônio cultural imaterial do Lambadão de Cuiabá:
I - a música, letra e ritmo;
II - a dança, os passos e as expressões;
III - as festas;
IV - os cantores e os músicos pioneiros;
V - as bandas com mais de uma geração;
VI - as histórias sobre o lambadão.
Art. 4º Fica instituído e incluído no calendário oficial no âmbito do Município de Cuiabá, o "DIA DO LAMBADÃO DE CUIABÁ", a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de setembro.
Art. 5º O evento ora instituído passará a constar no Calendário Oficial do Município.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Será permitida a participação financeira de empresas públicas ou privadas como incentivadoras dos eventos alusivos a comemoração do “Dia do Lambadão Cuiabano”, podendo, neste caso, exporem sua marca comercial, a título de propaganda.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de novembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.