AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1502 DE 12/12/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais da rede pública e privada e demais unidades de saúde, no âmbito do município de Cuiabá, deverão afixar cartaz ou placa em local visível e em tamanho legível, informando sobre o direito do idoso de ser acompanhado em caso de internação ou observação.
Parágrafo único. O cartaz ou a placa, de que trata o caput deste artigo, deverá conter, obrigatoriamente, a seguinte informação:
“Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito à acompanhante, conforme o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.