LEI Nº 6.337, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1513 DE 02/01/2019

 

DISPÕE SOBRE O CONCURSO DE EMBELEZAMENTO URBANO EM COMEMORAÇÃO AOS 300 ANOS DE CUIABÁ DENOMINADO “CUIABÁ CIDADE VIVA”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o concurso de embelezamento urbano em comemoração aos 300 (trezentos) anos de Cuiabá denominado “Cuiabá Cidade Viva”.

 

Art. 2º O concurso contará com as seguintes categorias:

 

I - fachada residencial;

 

II - fachada de edifício residencial multifamiliar;

 

III - fachada industrial;

 

IV - fachada comercial; e

 

V - associação de moradores de bairros.

 

Art. 3º Entende-se por:

 

I - fachada residencial: face edificação do imóvel voltada para via pública, destinado exclusivamente à moradia unifamiliar;

 

II - fachada de edifício ou condomínio residencial multifamiliar: face da edificação voltada para via pública, composto por várias unidades habitacionais;

 

III - fachada industrial: face da edificação de imóvel, que converta matéria-prima em produtos manufaturados, voltada para via pública;

 

IV - fachada comercial: face da edificação do imóvel voltada para via pública, destinado a atividades comerciais e/ou empresariais de comércio ou serviços; e

 

V - associação de moradores de bairros: entidade voltada e direcionada para ações sociais da comunidade que representa. Deve ser reconhecida pelo Poder Público com uma Associação de Moradores de Bairros.

 

Art. 4º Decreto do Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer:

 

I - comissão julgadora e suas atribuições, para avaliar e definir os vencedores;

 

II - o prêmio a ser concedido e os critérios considerados em cada categoria; e

 

III - a relação dos bairros e regiões contemplados pelo concurso.

 

Parágrafo único. A comissão Julgadora poderá expelir Atos para regulamentar o concurso e definir os critérios de participação, nos termos do Decreto previsto no caput deste artigo.

 

Art. 5º Os vencedores serão definidos por Comissão Julgadora criada por meio de Decreto.

 

Art. 6º A premiação será distribuída da seguinte forma:

 

I - fachada residencial – 1 (uma) residência por bairro;

 

II - fachada de edifício residencial multifamiliar – 1 (um) edifício/condomínio por região;

 

III - fachada industrial – 1 (uma) indústria por região;

 

IV - fachada comercial – 1 (um) estabelecimento por região;

 

V - associação de moradores de bairros – 1 (uma) por região.

 

§ 1º No caso de Fachada de Edifício ou Condomínio Residencial Multifamiliar o prêmio será concedido ao condomínio em benefício dos condôminos;

 

§ 2º Além dos prêmios, os vencedores da categoria prevista no inciso IV do art. 2° desta Lei Complementar serão contemplados com a isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das Taxa de Localização e Funcionamento (Alvará) no ano de 2020;

 

§ 3º Somente receberá o prêmio o vencedor que apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND) do Município de Cuiabá.

 

Art. 7º Casos omissos serão definidos pela Comissão Julgadora do Concurso.

 

Art. 8º Ficam criados créditos adicionais e especiais até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) na Lei Orçamentária Anual de 2019, que poderão ser abertos por meio de Decreto do Poder Exclusivo para fins de premiação a que se destina esta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de dezembro de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.