LEI Nº 6.340, DE 04 DE JANEIRO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1522 DE 11/01/2019

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE SE ALIMENTAR POMBOS URBANOS (COLUMBA LIVIA - VARIEDADE DOMÉSTICA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É proibido alimentar e/ou manter abrigo para alojamento de pombos urbanos (Columba livia - variedade doméstica) no Município de Cuiabá.

 

Art. 2º É proibida a comercialização de alimentos para pombos nas vias e logradouros públicos do Município.

 

Art. 3° Os proprietários de imóveis com infestação de pombos deverão providenciar redes e outros obstáculos visando dificultar o seu pouso e nidificação.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada em dobro após cada nova reincidência.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso III deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 04 de Janeiro de 2019.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.