AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1531 DE 24/01/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 Da decisão protocolada pela Autoridade de Transporte que reconhecer o cometimento da infração, com aplicação da penalidade de multa, caberá recurso com efeito suspensivo ao Conselho Municipal de Transporte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da decisão”. (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 3º Fica autorizada a reedição da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 2013, com a inclusão das disposições da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.