LEI Nº 6.350, DE 22 DE JANEIRO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1531 DE 24/01/2019

 

ALTERA A LEI Nº 5.262 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 5.262, de 18 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 21 (vinte e um) membros com seus respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. (NR)

 

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 5.262 de 18 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º A composição do Conselho, descrita no artigo anterior, será paritária, sendo:

 

I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, escolhidos pelo Prefeito Municipal;

 

II - 10 (dez) representantes de entidades do setor privado ligadas ao turismo, devidamente convidadas a compor o Conselho;

 

III - 1 (um) representante do órgão Estadual de Turismo, indicado pelo Governo do Estado. (NR)

 

§ 1º Após as indicações realizadas nos termos previstos no caput do presente artigo, uma lista nominal com tais informações será encaminhada ao Prefeito para elaboração do competente Decreto de nomeação, no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores ao fim do mandato vigente. (NR)

 

§ 2º Os membros do Conselho serão empossados pelo Prefeito e podem ser substituídos a qualquer tempo, após prévia deliberação. (AC)

 

Art. 3º O artigo 6º da Lei nº 5.262, de 18 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º A presidência do Conselho Municipal de Turismo de Cuiabá, será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, sendo em suas ausências e impedimentos substituído pelo Secretário Executivo do Conselho eleito e nomeado para tal fim. (NR)

 

Parágrafo único. Para execução de suas atividades, o Conselho Municipal de Turismo contará com um Secretário de Apoio Administrativo, designado pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, bem como apoio técnico-administrativo prestado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, ou aquela que a suceder. (NR)

 

Art. 4º O artigo 7º da Lei nº 5.262, de 18 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Cuiabá:

 

I - propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Turismo; (NR)

 

........................................................................................................ 

V - acompanhar e emitir parecer relativo a financiamento da execução de iniciativas, planos, programas e projetos na área do turismo, na forma estabelecida em regulamento; (NR)

 

........................................................................................................

 

VIII - identificar oportunidades e propor convênios e ajustes com órgãos, entidades, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou internacionais, com o objetivo de captar recursos para o desenvolvimento do turismo local; (NR)

 

IX - apreciar os planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo no Município, contribuindo para o seu aperfeiçoamento e implementação; (AC)

 

X - fomentar o debate e a participação de instituições, entidades e órgãos, públicos e/ou privados envolvidos direta e indiretamente com o planejamento e gestão da atividade turística em sua área de abrangência e atuação; (AC)

 

XI - estimular e facilitar a coordenação entre as ações do Poder Público Municipal e a iniciativa privada com o objetivo de promover a infraestrutura adequada ao desenvolvimento do turismo; (AC)

 

XII - estimular o desenvolvimento da atividade turística nos segmentos de turismo cultural, turismo de negócios e eventos, turismo de esporte e aventura, turismo náutico e turismo social, com base comunitária, dentre outros segmentos identificados como estratégicos para o turismo de Cuiabá; (AC)

 

XIII - estimular a cooperação regional e o fortalecimento e integração dos elos da cadeia produtiva para o desenvolvimento do turismo; (AC)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a reedição da Lei Municipal nº 5.262/2009 com as alterações da presente lei.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.