LEI Nº 6.352, DE 22 DE JANEIRO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1533 DE 28/01/2019

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CUIABÁ + 300 ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Cuiabá o Programa “CUIABÁ + 300 ANOS”, visando o estabelecimento de planos, metas e estratégias para o desenvolvimento da cidade para os anos vindouros, possibilitando uma melhoria na qualidade de vida da população.

 

§ 1º A iniciativa envolverá os setores público, privado e a sociedade civil na promoção de diálogos, fortalecimento de políticas e alinhamento de estratégias para o cumprimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável no Município.

 

§ 2º Serão promovidas iniciativas para a erradicação da pobreza, o crescimento urbano, econômico e social em conformidade com a sustentabilidade ambiental, de forma integrada.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O Programa “CUIABÁ + 300 ANOS” tem como foco proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do cidadão cuiabano, através da implementação de políticas públicas focadas no desenvolvimento sustentável do Município, com os seguintes objetivos:

 

I - desenvolvimento e acompanhamento das ações inerentes à política municipal, através de projetos e ações desenvolvidas pela Administração Pública com a proposta de ampliação e continuidade;

 

II - desenvolvimento e acompanhamento de projetos e ações priorizadas pelos órgãos da administração municipal, para execução a médio e longo prazo;

 

III - planejamento das ações municipais à luz das propostas contidas no Plano e da dinâmica de crescimento do município, estabelecendo prioridades, discutindo alternativas, detalhando os projetos e ações;

 

IV - avaliação com base em indicadores, do que foi executado e o que não pôde ser feito e por que, identificando as pesquisas e estudos necessários para a formulação de novas propostas e correções de rumo;

 

V - organização, revisão e estabelecimento de novas metas ao longo dos anos;

 

VI - garantir que os cidadãos tenham suas necessidades básicas totalmente atendidas;

 

VII - considerar a sustentabilidade no tratamento de água, esgoto, resíduos sólidos e garantir níveis aceitáveis de qualidade do ar;

 

VIII - equilibrar aspectos como infraestrutura e habitação, levando em conta mudanças demográficas, sociais, climáticas e tecnológicas;

 

IX - promover um crescimento ordenado e sustentável de modo a permitir não somente a atividade econômica, mas para tornar Cuiabá, um local agradável, com serviços e prestações acessíveis por todos os cidadãos;

 

X - desenvolver estratégias e planos de ação para fins de alcançar uma gestão pública eficaz e transparente, visando otimizar a utilização dos recursos a fim de garantir a oferta adequada de um serviço público eficaz.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE CUIABÁ

 

Art. 3º Para fins de viabilizar os objetivos do Programa “CUIABÁ + 300 ANOS” será constituído um grupo especial de trabalho com a atribuição de elaboração do Plano de Desenvolvimento Sustentável de Cuiabá.

 

§ 1º O Plano de Desenvolvimento Sustentável de Cuiabá é um instrumento técnico-político dinâmico tanto para a Administração Pública como para a sociedade civil, para fins de possibilitar uma permanente reflexão sobre aquilo que se pretende para a Cuiabá do futuro.

 

§ 2º O Plano de Desenvolvimento Sustentável de Cuiabá deverá estabelecer uma sistemática de trabalho focada no planejamento, na avaliação e na revisão de temas relevantes para o desenvolvimento da cidade, levando-se em consideração as potencialidades, tendências atuais e sua vocação.

 

§ 3º O grupo especial de trabalho previsto no caput do presente artigo será composto por representantes de instituições públicas municipais, estaduais e federais; empresas privadas de grande responsabilidade social; organizações do chamado Terceiro Setor e entidades do movimento popular, sindical, classista, patronal, laboral e profissional.

 

Art. 4º O Plano de Desenvolvimento Sustentável de Cuiabá terá como foco temas de suma importância para a cidade, tais como:

 

I - saneamento básico;

 

II - habitação e situação fundiária;

 

III - infra estrutura urbana;

 

IV - mobilidade urbana e transporte público;

 

V - meio ambiente;

 

VI - desenvolvimento econômico e turismo;

 

VII - economia informal e economia solidária;

 

VIII - saúde, educação, cidadania e trabalho;

 

IX - assistência social;

 

X - patrimônio histórico e arquitetônico;

 

XI - cultura, esporte e lazer;

 

XII - segurança pública;

 

XIII - empreendedorismo;

 

XIV - IPTU verde;

 

XV - ISSQN verde;

 

XVI - plano de arborização;

 

XVII - coleta seletiva, reciclagem e destinação de resíduos sólidos;

 

XVIII - uso e reuso da água;

 

XIX - energia renovável.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º O Plano de Desenvolvimento Sustentável de Cuiabá deverá prever a realização de reuniões periódicas dos segmentos sociais envolvidos na elaboração do instrumento para a avaliação da implementação das propostas e revisões eventualmente necessárias, utilizando metodologia atualizada.

 

Art. 6º As diretrizes elencadas como sustentáveis para a CUIABÁ + 300 ANOS decorrentes da presente lei, serão regulamentadas através de decreto.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.