AUTOR: VEREADOR ABÍLIO JÚNIOR
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1569 DE 12/03/2019
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes a serem observáveis pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
I – presunção de boa-fé;
II – compartilhamento de informações, sempre que possível, nos termos da lei e de sua regulamentação;
III – atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios ou semelhantes;
IV – racionalização de métodos e procedimentos de controle; e
V – eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se usuários de serviços públicos, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado diretamente atendidas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta.
Art. 2º Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país que sejam destinados a fazer prova em órgãos e entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta.
Parágrafo único. Havendo dúvida fundamentada quanto à autenticidade, pode ser exigido o documento original ou a cópia autenticada.
Art. 3º O Executivo Municipal pode regulamentar o processo de autenticação administrativa simplificada para os casos previstos no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 06 de março de 2019.
VEREADOR MISAEL GALVÃO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.