LEI Nº 6.367, DE 06 DE MARÇO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1569 DE 12/03/2019

 

DEFINE REGRAS PARA FABRICAÇÃO E   COMERCIALIZAÇÃO DE CARIMBOS DE PROFISSIÕES REGULAMENTADAS EM LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei define regras para fabricação e comercialização de carimbos de profissões regulamentadas em lei no Município de Cuiabá.

 

Art. 2º A empresa que elabora, fabrica, produz ou comercializa carimbo profissional somente poderá fazê-lo mediante a apresentação pelo signatário de seu registro de inscrição junto ao órgão representativo e fiscalizador da profissão, para a confirmação de seus dados.

 

Parágrafo único. O signatário poderá ser representado por outra pessoa, desde que esta compareça à empresa munida de procuração legal registrada em cartório, cujo documento original ficará retido no estabelecimento.

 

Art. 3º A entrega da mencionada identidade para a conferência dos dados é obrigatória, cabendo ao estabelecimento fazer uma cópia do documento para constar nos seus arquivos.

 

Art. 4º A retirada do carimbo somente poderá ser feita pelo profissional que o requereu.

 

Parágrafo único. A retirada do carimbo poderá ser feita por representante, se munido de procuração legal para esse fim, cujo documento original registrado em cartório ficará retido na empresa.

 

Art. 5º O estabelecimento que fabricar carimbo em desconformidade com o disposto nesta lei ficará sujeito à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro; persistindo na infração, o fechamento do estabelecimento e restrição de sua atividade industrial e comercial.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 06 de março de 2019.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.