AUTOR: VEREADOR DIEGO GUIMARÃES
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1569 DE 12/03/2019
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 77 da Lei Municipal nº 5.806, de 16 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 Os prazos processuais não se suspendem, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou nos casos devidamente comprovados de força maior.” (NR)
Art. 2º O art. 77 da Lei Municipal nº 5.806, de 16 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. No período entre 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano, ficam suspensos os prazos de processos administrativos instaurados no âmbito do Município de Cuiabá em que profissionais da Advocacia, Arquitetura, Engenharias em Geral e Contabilidade, devidamente inscritos em seus respectivos conselhos profissionais, atuem como representantes de interessados.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 06 de março de 2019.
VEREADOR MISAEL GALVÃO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.