AUTOR: VEREADOR DIEGO GUIMARÃES
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1569 DE 12/03/2019
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As provas de concursos públicos ou de processos seletivos para provimento de cargos públicos, quando promovidos por entidades da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município de Cuiabá, serão realizadas preferencialmente aos domingos.
Art. 2º Nos casos em que ficar comprovada administrativamente a impossibilidade ou a inviabilidade técnica ou financeira de aplicação das provas no domingo, a entidade promovedora do certame poderá realizar o concurso público ou processo seletivo em outro dia da semana.
Art. 3º Sempre que a prova do concurso público ou processo seletivo for aplicada em um sábado, a entidade promovedora do certame permitirá que candidatos impossibilitados por motivos religiosos realizem a prova em horário alternativo, após as 18 (dezoito) horas do mesmo dia.
Art. 4º Para que possa exercer regularmente o direito estabelecido no art. 3º desta Lei, o candidato deverá:
I - dirigir requerimento à entidade organizadora do certame, no prazo fixado em edital, declarando os motivos religiosos que o impedem de realizar a prova no horário previsto;
II – concordar em comparecer na mesma data e horário designados para realização do certame, permanecendo incomunicável em sala separada, até o momento de submeter-se à prova;
III – trazer consigo em conformidade com as disposições do edital, alimentação e hidratação suficiente para permanecer isolado até a conclusão da prova.
Art. 5º O disposto nesta Lei somente se aplica aos concursos públicos e processos seletivos iniciados a partir de sua vigência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 06 de março de 2019.
VEREADOR MISAEL GALVÃO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.