AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1593 DE 11/04/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do art. 4º inciso X e artigo 18, inciso I ambos da Lei Federal nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012 (Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana), ficam estabelecidas, nos termos desta Lei Municipal, normas para a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e sua respectiva intermediação por meio de Operadoras de Plataformas Digitais de Intermediação de Transporte (OPIT) no Município de Cuiabá.
Parágrafo Único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, na Lei Federal nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012, Lei Federal nº 13.640 de 26 de março de 2018 e Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Art. 2º Nos termos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros, o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Parágrafo único. Nos termos desta Lei Municipal e para efeitos de enquadramento tributário do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), as OPIT’s serão consideradas prestadoras de serviço de intermediação, por meio de plataformas digitais, de serviços de transporte e, portanto, contribuintes do ISSQN no Município de Cuiabá.
Art. 3º A intermediação do serviço de transporte remunerado privado de passageiros, no Município de Cuiabá, será conferida a pessoas jurídicas Provedoras de Rede para Intermediação de Serviços de Transporte, denominadas Operadoras de Plataformas Digitais de Intermediação de Transporte – OPIT, devidamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de comprovante de inscrição (CNPJ) no cadastro de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – Receita Federal compatível com a atividade exercida;
II – apresentação da inscrição municipal no Cadastro Mobiliário como prestadora de serviço de intermediação;
III – apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou positiva com efeito de negativa do Município de Cuiabá e outras porventura exigidas para atestado de regularidade fiscal;
IV – possuir inscrição no Cadastro Mobiliário com sede, filial ou escritório no Município de Cuiabá com o objetivo de proporcionar assistência aos condutores e seus usuários;
§ 1º As OPIT’s devem ser organizadas especificamente com a finalidade de operar aplicativo, sistema, website ou qualquer outra plataforma digital que viabilize a intermediação do serviço de transporte entre o usuário e o agente condutor credenciado (motorista).
§ 2º Nos termos do parágrafo 4º do art. 256-A, da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, para efeitos de cobranças de ISSQN anteriores a publicação desta lei, considera-se estabelecimento prestador, independente de cadastro no município, escritório, agência, centro ou posto de atendimento ao motorista ou usuários estabelecidos em Cuiabá.
Art. 4º As pessoas jurídicas cadastradas junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, para exercício da atividade de intermediação, por meio de plataforma digital, de transporte remunerado privado de passageiros, ficam obrigadas à:
I – cadastrar exclusivamente condutores e veículos que preencham os requisitos previstos na presente lei;
II – assegurar ao usuário as opções de pagamento mediante cartão de débito/crédito ou ainda em espécie;
III – disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do condutor e da prestação do serviço;
IV – disponibilizar aos órgãos e secretarias municipais competentes para controle fiscalizador, a base de dados operacionais geradas pelo aplicativo;
V – reter e recolher as obrigações tributárias incidentes sobre a atividade, na qualidade de substituto tributário nos termos da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal;
Art. 5º As pessoas jurídicas que operem plataforma digital para fins de transporte remunerado privado de passageiros deverão disponibilizar dispositivos de segurança e controle que possibilitem a identificação prévia dos condutores, bem como os registros de horários, locais e valores cobrados por cada serviço prestado.
Art. 6º Compete às Operadoras de Plataformas Digitais de Intermediação de Transporte – OPIT’s:
I – organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, inclusive no que se refere ao recolhimento dos tributos incidentes sobre a atividade;
II – intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante a adoção de plataforma tecnológica específica;
III – cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação da atividade de transporte remunerado privado de passageiros, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV – disponibilizar meios eletrônicos para pagamento, pelos usuários do serviço prestado;
V – disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor;
VI – manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – PROCON;
VII – possuir sede, filial ou escritório no Município de Cuiabá, que possibilite prestar assistência e informações aos condutores prestadores do serviço e seus usuários, bem como ao Poder Público;
VIII – exigir como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória dos requisitos legais para o exercício da atividade e de regularidade fiscal;
IX – apresentar no prazo definido pelo Município de Cuiabá, informações acerca da relação de veículos e condutores cadastrados para a prestação do serviço;
X – apresentar, no prazo definido pela Secretaria Municipal de Fazenda, arquivo eletrônico padronizado com dados referentes aos serviços prestados, denominado Declaração Eletrônica de Serviços de Intermediação de Transporte por Plataformas Digitais (DESIT);
XI – utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
XII – disponibilizar na plataforma digital identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio da placa e modelo do automóvel;
XIII – usuários cadeirantes que irão utilizar do serviço de operadoras de plataforma digitais de intermediação de transporte - OPIT, deverão solicitar nas opções de veículos, o SEDAN ou superior a esta categoria, tendo em vista, ser veículos adequados para o transporte de usuários cadeirantes.
XIV– emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
a) Origem e destino da viagem;
b) Tempo real e distância da viagem;
c) Trajeto percorrido;
d) Valor pago pelo serviço;
§ 1º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB) expedirá, anualmente, em calendário a ser definido por Resolução dessa Secretaria, termo de autorização de funcionamento das OPIT’s, desde que cumprido todas as exigências desta Lei, sob pena de não ter o credenciamento renovado.
§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá Resolução para determinar o padrão do arquivo eletrônico (DESIT), disposto no inciso XI deste artigo, com as informações necessárias ao fisco para geração da base de cálculo do ISSQN da OPIT.
§ 3º A Secretaria Municipal de Fazenda por meio da Resolução disposta no parágrafo anterior e pelo pleno atendimento das informações solicitadas poderá desobrigar as OPIT’s, da emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviço (NFS-e), desde que o arquivo padronizado contemple as necessidades da fiscalização tributária.
§ 4º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB regulamentará, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, documento padronizado para o cálculo das Taxas disposta nesta Lei.
Art. 7º Fica facultada às Operadoras de Plataformas Digitais de Intermediação de Transporte (OPIT), as suas expensas, desde que autorizado pelo condutor credenciado a instalação de sistema de áudio e vídeo nos veículos cadastrados para gravação durante todo o percurso da viagem, com armazenamento das informações à distância, permitindo a sua disponibilização aos órgãos policiais e fiscalizadores, caso necessário.
Parágrafo único. Na solicitação do serviço de transporte, o usuário deve ser informado sobre a existência dos dispositivos explicitados no caput deste artigo.
Art. 8º As solicitações e as demandas decorrentes do serviço de transporte remunerado privado de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por intermédio de plataforma tecnológica cadastrada na Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pela OPIT mecanismo de compartilhamento de viagens entre solicitações de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
Art. 9º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por intermédio de plataforma tecnológica.
Art. 10 O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente à prestação de serviço deverá ser executado por intermédio dos provedores da plataforma tecnológica, através de cartão de débito/crédito ou ainda em dinheiro diretamente ao condutor.
Parágrafo único. As OPIT’s, deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.
Art. 11 Para fins de exercício da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I – Pelos condutores dos veículos:
a) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria B ou superior e com a observação de que exerce atividade remunerada (EAR), nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
b) apresentar certidões negativas criminais;
c) inscrição como contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
d) cadastramento no site da prefeitura, no link transporte individual (SEMOB), para fins de emissão de guia de vistoria;
II – Pelos veículos:
a) contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
b) possuir,
no máximo, 10 (dez) anos de fabricação para veículos a gasolina, álcool ou
diesel e 10 (dez) anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e
similares;
b) possuir, no máximo, 12 (doze) anos de fabricação para
veículos a gasolina, álcool ou diesel e 12 (doze) anos para veículos adaptados,
híbridos, elétricos e similares; (Redação dada
pela Lei n° 6.857, de 26 de agosto de 2022)
c) ser aprovado em
vistoria anual realizada pela Secretária Municipal de Mobilidade Urbana –
SEMOB;
§ 1º O condutor que utilizar-se de veículo locado, deverá apresentar o contrato de aluguel do veículo em original ou cópia autenticada, no ato de realização da vistoria, e na hipótese de substituição deste veículo por outro, estando com vistoria dentro do prazo de validade, não pagará nova taxa de vistoria em virtude da substituição do veículo, porém deverá realizar o procedimento.
§ 2º É vedada a condução de veículo cadastrado por pessoa diversa daquela que efetuar o credenciamento junto as Operadoras de Plataformas Digitais de Intermediação de Transporte – OPIT’s.
§ 3º Os veículos devem possuir pelo menos 04 (quatro) portas e ar condicionado, devendo conter ainda todos os itens de segurança.
Art. 12 Informações acerca do cadastramento de veículos e de seus condutores efetuados pelas OPIT’S, deverão ser encaminhadas mensalmente à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB e à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.
Parágrafo único. Havendo descredenciamento do veículo ou condutor, ficam as OPIT’s obrigadas a informar imediatamente à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB.
Art. 13 Sem prejuízo das sanções decorrentes de eventuais violações de normas de trânsito e da legislação tributária, a inobservância das disposições desta Lei pelos prestadores do serviço de transporte remunerado privado de passageiros (condutores e OPIT’s) sujeita os infratores às seguintes sanções:
I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por infração, em caso de inobservância dos art.3º, (I a IV), 1º e 2º, art.6º, II, IV, V, VI, VII, XII;
II - de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por infração, em caso de inobservância dos art. 4º e seus incisos e art.5º, art. 11, I, “a”, “b”, “c” e “d”;
III - de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de inobservância dos art. 11, II, “a”, “b” e “c” e § 1º, § 2º;
IV - dE R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de inobservância dos art. 6º, I, III, IX, X, XI;
V - R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de inobservância dos art. 12, parágrafo único;
VI - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a OPIT’s que iniciarem ou manterem operação no Município de Cuiabá sem o devido credenciamento ou recredenciamento.
§ 1º As multas serão aplicadas pela respectiva Secretaria com competência legal sobre a matéria infringida.
§ 2º Em caso de reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
Art. 14 As pessoas jurídicas Operadoras de Plataformas Digitais de Intermediação de Transporte (OPIT’s) que já estão operando no Município de Cuiabá deverão atender os requisitos desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de abril de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.