LEI Nº 6.390, DE 21 DE MAIO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR RENIVALDO NASCIMENTO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1628 DE 27/05/2019

 

CRIA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ A “PARADA LEGAL” QUE É A EXTENSÃO TEMPORÁRIA DE PASSEIOS PÚBLICOS EM ESPAÇOS DE CONVÍVIO SOCIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada no município de Cuiabá a “Parada Legal” que consiste em transformar vagas de estacionamento de veículos nas vias públicas criando uma extensão temporária dos passeios públicos em espaços de convívio social gratuito para a população.

 

­§ 1º A “Parada Legal” consiste em proporcionar aos munícipes transeuntes um local agradável de convívio social em espaço público e somente serão construídas após a aprovação da Prefeitura.

 

§ 2º “A Parada Legal” ou Parklet, será considerada para os efeitos dessa lei, uma extensão da calçada e não poderá obstruir guias rebaixadas para entrada de veículos em garagens, hidrantes, bocas de lobo, rampas para portadores de deficiência, vagas especiais destinadas a idosos ou deficientes, pontos de ônibus e pontos de táxi e em frente a faixa de pedestres.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei a “Parada Legal” somente poderá ser implementada em vias públicas cuja velocidade permitida para veículos seja de, no máximo, 40 quilômetros por hora, e, em locais onde as regras de estacionamento regulamentado sejam de faixa verde ou branca, ou similar, desde que indique que há permissão para o estacionamento de veículo na via pública.

 

Parágrafo único. Poderão ser ocupados os espaços equivalentes a, no mínimo, um veículo e, no máximo, dois veículos por via, de acordo com o projeto a ser apresentado pelo doador responsável pela elaboração do espaço e previamente aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 3º No espaço reservado à “Parada Legal” o projeto de construção deve conter a instalação de bancos e pode incluir, ainda, mesas, equipadas com ou sem guarda-sol, floreiras, paraciclos e aparelhos de exercício físico, conforme o local e após aprovação do projeto arquitetônico pela Prefeitura.

 

Art. 4º A confecção do espaço e o custo serão integralmente suportados pela iniciativa privada, pessoa física ou jurídica, que poderá veicular sua logomarca no espaço e deverá cuidar de sua manutenção e afixar em local visível a informação de que trata-se de espaço público gratuito, sendo expressamente proibido cobrar qualquer taxa pelo livre uso do espaço.

 

Art. 5º Os interessados em criar os espaços de “parada legal” deverão elaborar projeto arquitetônico e apresentar à Prefeitura para aprovação.

 

Parágrafo único. A Prefeitura poderá disponibilizar ao menos 3 (três) tipos de alternativa de projeto para os interessados, sendo gradativamente um mais simples, um intermediário e um mais elaborado em termos de conforto e ornamentação, definindo parâmetros por decreto que garantam agilidade na análise dos projetos, sem impor ônus excessivos ao interessado e ainda poderá acolher sugestões arquitetônicas dos parceiros, desde que respeitados os parâmetros legais.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de maio de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.