LEI Nº 6.393, DE 31 DE MAIO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1638 DE 05/06/2019

 

TORNA OBRIGATÓRIO OS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ NOTIFICAR A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ACERCA DO NASCIMENTO DE CRIANÇAS COM A PATOLOGIA MIELOMENINGOCELE (ESPINHA BIFIDA), A FIM DE ALIMENTAR O BANCO DE DADOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais públicos e privados existentes no Município de Cuiabá ficam obrigados a notificar a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 48 horas, sobre o nascimento de criança com a patologia “mielomeningocele” (espinha bífida).

 

Parágrafo único. Deverá ser encaminhada cópia da notificação enviada a Secretaria Municipal de Saúde pelas unidades hospitalares a Secretaria de Estado de Saúde (SES) e a Associação de Espinha Bífida de Mato Grosso (AEB-MT) no prazo máximo de 15 dias.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 31 de maio de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.