AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1638 DE 05/06/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados existentes no Município de Cuiabá ficam obrigados a notificar a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 48 horas, sobre o nascimento de criança com a patologia “mielomeningocele” (espinha bífida).
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada cópia da notificação enviada a Secretaria Municipal de Saúde pelas unidades hospitalares a Secretaria de Estado de Saúde (SES) e a Associação de Espinha Bífida de Mato Grosso (AEB-MT) no prazo máximo de 15 dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 31 de maio de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.