LEI Nº 6.402, DE 13 DE JUNHO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1652 DE 19/06/2019

 

DECLARA A CIDADE ITALIANA COMUNE DI OPPIDO MAMERTINA COMO CIDADE-IRMÃ DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida como Cidade-Irmã do Município de Cuiabá a Cidade de Comune Di Oppido Mamertina, localizada na Itália.

 

Parágrafo único.  As medidas indispensáveis para a execução dos objetivos visados nesta lei serão formalizadas pelas duas cidades, em declaração conjunta a ser firmada no ano em que se dará o aniversário de 300 (trezentos) anos do Município de Cuiabá.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, promoverá as medidas necessárias para:

 

I - fortalecer o intercâmbio e aproximação entre as cidades-irmãs, previstas nesta lei, no âmbito das relações culturais, esportivas, sociais, educacionais, ambientais e econômicas;

 

II - fortalecer os laços de amizade entre seus povos;

 

III - realizar acordos, convênios e programas de ações com o objetivo de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco e intercâmbios, em especial na organização e gestão pública;

 

IV - promover a troca de informações e a difusão das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, de ambas as comunidades e que respondam aos seus respectivos interesses;

 

V - implantar programas de cooperação técnica, entre ambas as cidades, que poderão ser firmados de acordo com mútuo interesse das partes;

 

VI - firmar o convênio de Hermanamiento com a Cidade Comune Di Oppido Mamertina.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá, por intermédio de lei específica, homenagear a cidade Comune Di Oppido Mamertina quando da denominação de espaços públicos, mediante a realização de estudos específicos.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os atos diplomáticos e administrativos necessários para a aplicação desta lei.

 

Parágrafo Único. Os atos a que se refere o caput deste artigo terão o seu mérito devidamente analisado, devendo ser encaminhados com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data de início da realização do evento.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.