LEI Nº 6.418, DE 31 DE JULHO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR JUSTINO MALHEIROS

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1692 DE 08/08/2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARTÃO VACINA DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o cartão de vacina digital, no âmbito da cidade de Cuiabá.

 

Art. 2º Os dados referentes a vacinação deverão ser salvos eletronicamente em um banco de dados, pela Secretaria competente e/ou Secretaria Municipal de Saúde, com acesso na rede mundial de computadores – internet.

 

Art. 3º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e/ou da Secretaria Competente, a criação de infra-estrutura necessária para a informatização do sistema de vacinação.

 

§ 1º Cabe a Secretaria Municipal de Saúde e/ou a Secretaria designada, a criação do banco de dados para o armazenamento das informações sobre a vacinação, e o treinamento para que os profissionais possam manter esse banco de dados atualizado.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde e/ou a Secretaria designada, deverá alimentar o banco de dados com informações referentes à vacinação de todas as crianças e/ou cidadãos que vierem a ser vacinados a partir da data de publicação desta lei.

 

§ 3º O Agente Comunitário de Saúde terá acesso ao banco de dados com informações dos moradores residentes em sua área de atuação, ficando a seu cargo alertar para necessidade ou não da vacinação, através de verificação diária do banco de dados.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 31 de julho de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.