REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 8.352, DE 12 DE MARÇO DE 2021

 

LEI Nº 6.423, DE 31 DE JULHO DE 2019

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1687 DE 02/08/2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação do Cadastro Municipal de Cuidadores e Protetores de Animais no Município de Cuiabá.

 

§ 1º Por cuidadores e protetores, entende-se toda a pessoa física ou jurídica que, de forma frequente, acolha animais domésticos comunitários (cães e gatos), recolhendo-os das ruas, providenciando sua alimentação, cuidados e procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física restabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários, bem como procedendo aos meios necessários para a devida adoção ou reinserção do animal ao local de procedência.

 

§ 2º Para que seja efetivado o cadastro como protetor ou cuidador, será necessária uma declaração emitida por uma Organização Não-Governamental protetora de animais devidamente regulamentada e uma declaração de um veterinário atuante no município, declarando que são praticadas pelo protetor ou cuidador os atos previstos no parágrafo anterior.

 

Art. 2º O cadastro será feito junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, por meio do número de cadastro nacional de pessoa física ou cadastro nacional de pessoa jurídica do protetor ou cuidador, coletando dados pessoais, comprovante de endereço no município e assinatura no cadastro, bem como os dados completos do local de acolhimento dos animais, se houver.

 

Parágrafo único. Somente poderão ser cadastrados protetores ou cuidadores residentes ou estabelecidos em Cuiabá.

 

Art. 3º O cadastro dos protetores ou cuidadores junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES tem como finalidade regulamentar o recebimento de benefícios dos programas públicos gratuitos fornecidos pelo Município de Cuiabá, relativos aos processos de castração, vacinação e atendimento emergencial de animais que estejam sob os cuidados dos protetores ou cuidadores.

 

Parágrafo único. As cotas dos protetores ou cuidadores referentes aos serviços públicos mencionados no caput serão regulamentadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES.

 

Art. 4º Os protetores ou cuidadores deverão manter em arquivo de fácil acesso os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos realizados, prontuário atualizado, carteira de vacinação e comprovante de castração de cada animal para eventuais inspeções de rotina por parte dos órgãos competentes.

 

Parágrafo único. Os registros a que se referem este artigo deverão ser disponibilizados para consulta sempre que solicitados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES.

 

Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a edição de Decreto visando regulamentar a aplicação da presente lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 31 de julho de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.