LEI Nº 6.428 DE 14 DE AGOSTO DE 2019

 

AUTOR: VEREADOR ADILSON LEVANTE

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1703 DE 20/08/2019

 

DISPÕE QUE TODA PESSOA TENHA O DIREITO A UM ACOMPANHANTE EM EXAMES REALIZADOS ATRAVÉS DE SEDAÇÃO NA REDE PÚBLICA, HOSPITAIS PRIVADOS E CLÍNICAS QUE DISPONIBILIZAM DESSES SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o direito, a acompanhante nas salas, onde serão realizados os exames através de sedação, na Rede Pública, Hospitais Privados e Clínicas que disponibilizam desses serviços no Município de Cuiabá.

 

§ 1º O direito à acompanhante, em exames realizados através de sedação, será permitido em prontos socorros, unidades ambulatoriais e hospitalares.

 

§ 2º O acompanhante deve ter idade superior a 18 (dezoito) anos.

 

§ 3º O acompanhante prestará informações sempre que necessárias, enquanto o paciente estiver sedado.

 

Art. 2º É vedado ao acompanhante, dificultar ou prejudicar a realização do exame.

 

Art. 3º Não será permitido acompanhante na realização do exame em caso de urgência e emergência, a não ser que haja solicitação dos profissionais de saúde.

 

§ 1º Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de morte, cujo paciente necessita de assistência médica.

 

§ 2º Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de morte ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.

 

Art. 4º Em todos os locais, em que se realizem exames para o usuário do SUS (Sistema Único de Saúde), Hospitais Privados e Clínicas que disponibilizam desses serviços, deverá ser afixada placa informando o direito do paciente em ter um acompanhante na realização do exame.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de agosto de 2019.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.