AUTOR: VEREADOR ADILSON LEVANTE
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1703 DE 20/08/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito, a acompanhante nas salas, onde serão realizados os exames através de sedação, na Rede Pública, Hospitais Privados e Clínicas que disponibilizam desses serviços no Município de Cuiabá.
§ 1º O direito à acompanhante, em exames realizados através de sedação, será permitido em prontos socorros, unidades ambulatoriais e hospitalares.
§ 2º O acompanhante deve ter idade superior a 18 (dezoito) anos.
§ 3º O acompanhante prestará informações sempre que necessárias, enquanto o paciente estiver sedado.
Art. 2º É vedado ao acompanhante, dificultar ou prejudicar a realização do exame.
Art. 3º Não será permitido acompanhante na realização do exame em caso de urgência e emergência, a não ser que haja solicitação dos profissionais de saúde.
§ 1º Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de morte, cujo paciente necessita de assistência médica.
§ 2º Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de morte ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
Art. 4º Em todos os locais, em que se realizem exames para o usuário do SUS (Sistema Único de Saúde), Hospitais Privados e Clínicas que disponibilizam desses serviços, deverá ser afixada placa informando o direito do paciente em ter um acompanhante na realização do exame.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de agosto de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.