AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1708 DE 26/08/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Veto Parcial e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado como animal doméstico comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabelece, com os membros da população do local onde vive, vínculos de afeto, dependência e manutenção.
Art. 2º Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento a animais domésticos comunitários, na forma prevista nesta Lei.
Art. 3º O animal doméstico comunitário poderá ser mantido no local onde se encontra, sob os cuidados de cuidador, protetor ou de Órgão Municipal para este fim apontado, podendo receber os seguintes serviços:
I - atendimento médico-veterinário gratuito;
II - esterilização gratuita, conforme disposto na Lei Complementar nº 436, de 03 de outubro de 2017;
III - identificação a ser feita por meio de cadastro renovável anualmente;
IV- VETADO;
V - VETADO.
Art. 4º Serão responsáveis pelo animal doméstico comunitário aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto, dependência recíproca e cuidados necessários, que para tal fim se disponham voluntariamente.
Parágrafo único. Os responsáveis serão cadastrados pelo órgão municipal responsável e receberão documento de identificação do qual constará qualificação completa e logotipo da Prefeitura de Cuiabá.
Art. 5º Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a edição de Decreto visando regulamentar a aplicação da presente lei, bem como determinar o órgão municipal responsável pelos procedimentos relativos ao atendimento dos animais domésticos comunitários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de agosto de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.