AUTOR: VEREADOR MARCREAN SANTOS
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1723 DE 12/09/2019
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 3.644, de 07 de julho de 1997, para parágrafo primeiro e incluído o parágrafo segundo no mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 ...........................................................................................
§ 1º No caso das escolas permissionárias é obrigatória a identificação da escola servida pelo veículo conforme os padrões definidos pelo SMTU. (NR)
§ 2º Será permitida a publicidade no vidro traseiro do veículo, em plástico perfurado transparente, conforme padrões definidos pelo SMTU.” (AC)
Art. 2º O artigo 28 da Lei nº 3.644, de 07 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 A inclusão no serviço de veículo será processada obrigatoriamente por um veículo que tenha no máximo 15 (quinze) anos de fabricação.” (NR)
Art. 3º O artigo 31 da Lei nº 3.644, de 07 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia do ano em que completarem 15 (quinze) anos de fabricação.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 06 de setembro de 2019.
VEREADOR MISAEL GALVÃO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.